O processo civil italiano, e em particular o do trabalho, tem sido objeto de reformas significativas nos últimos anos, muitas vezes orientadas para a eficiência e a digitalização. Entre as inovações mais discutidas encontra-se a possibilidade de substituir a audiência de discussão pelo mero depósito de notas escritas. Uma recente decisão da Corte de Cassação, a Sentença n.º 17603 de 30 de junho de 2025, pronunciou-se de forma clara e precisa sobre este delicado tema, oferecendo uma interpretação fundamental sobre a aplicação do artigo 127-ter do Código de Processo Civil (na sua versão anterior às alterações do d.lgs. n.º 164 de 2024). Esta decisão, que teve como partes N. V. contra L. G., rejeitando o recurso contra a Corte de Apelação de Trento, fornece diretrizes essenciais para advogados e operadores do direito.
A introdução da faculdade para o juiz de dispor o desenvolvimento da audiência mediante o depósito de notas escritas, em vez da presença física das partes, foi uma das respostas às necessidades de contenção dos contágios durante a pandemia de COVID-19, mas também uma tentativa de racionalizar os tempos processuais. No entanto, esta modalidade suscitou não poucas interrogações quanto ao respeito dos princípios fundamentais do processo, o primeiro de todos o direito ao contraditório e à defesa. A Sentença 17603/2025 insere-se neste debate, clarificando os limites e as condições de tal prática, especialmente no processo do trabalho, que pela sua natureza é caracterizado por uma acentuada oralidade e imediatismo.
No processo do trabalho, o provimento com que o juiz, nos termos do art. 127-ter c.p.c. (na versão anterior às alterações de que trata o d.lgs. n.º 164 de 2024), substitui a audiência destinada à discussão da causa pelo depósito de notas escritas, é admissível a condição de que: I) a substituição não diga respeito à audiência de discussão na sua integralidade, mas apenas à fase processual propriamente decisória; II) nenhuma das partes se oponha a tal substituição; III) não se exclua que as notas escritas contenham (ou possam conter), além das conclusões e dos pedidos, também os argumentos de defesa, de modo a responder à função técnica substitutiva da oralidade; IV) caso o iter processual necessite de esclarecimentos com base na situação concreta, o diálogo entre as partes e o juiz seja restabelecido em função do princípio do contraditório e do direito de defesa.
A máxima acima citada, extraída da Sentença n.º 17603/2025, é de fundamental importância porque cristaliza os limites dentro dos quais a faculdade do juiz de converter a audiência oral em audiência escrita pode ser exercida. A Corte de Cassação, com esta decisão, presidida pelo Dr. D'Ascola e com o Dr. Terrusi como relator, sublinha que tal substituição não pode ser indiscriminada. Em particular, o ponto I) clarifica que a substituição deve limitar-se à "só fase processual propriamente decisória", preservando a oralidade para as fases instrutórias ou aquelas que requerem uma interação direta. O ponto II) introduz um elemento crucial: a necessidade do consentimento das partes. Se mesmo uma única parte se opuser, a substituição não é admissível, salvaguardando assim a vontade das partes e o seu direito a uma discussão oral. O ponto III) insiste na completude das notas escritas, que não devem ser um mero elenco de conclusões, mas verdadeiros atos de defesa capazes de substituir a discussão oral. Finalmente, o ponto IV) é uma cláusula de salvaguarda essencial: o juiz deve sempre estar pronto a restabelecer o diálogo e a audiência oral se a situação concreta o exigir, em observância aos princípios do contraditório e do direito de defesa, pilares de todo processo justo, reconhecidos também a nível constitucional (art. 24 e 111 da Constituição Italiana) e europeu (art. 6 da CEDH).
A Suprema Corte, portanto, não fecha completamente a porta à audiência escrita, mas subordina-a a condições bem precisas que visam tutelar os direitos das partes. Vejamos em resumo:
Estas condições refletem uma profunda atenção aos princípios de um processo equitativo e justo, procurando um equilíbrio entre as necessidades de celeridade e as garantias de defesa irrenunciáveis.
O cerne da decisão da Cassação reside na reafirmação dos princípios do contraditório e do direito de defesa. O artigo 127-ter c.p.c., na sua formulação anterior, permitia uma flexibilidade que, se não interpretada corretamente, poderia ter minado estes direitos fundamentais. A Corte, invocando também a jurisprudência constitucional e as referências normativas europeias, reitera que toda inovação processual deve ser compatível com a plena explicitação das defesas das partes. A audiência, mesmo que apenas para discussão, representa um momento crucial para a dialética processual. A sua substituição por notas escritas deve ser uma alternativa funcional, não uma compressão, e deve sempre permitir às partes expressarem plenamente as suas razões e replicarem às adversárias, assim como ao juiz captar cada nuance útil à decisão.
A Sentença n.º 17603 de 2025 da Corte de Cassação representa um ponto firme na jurisprudência relativa à aplicação do artigo 127-ter c.p.c. no processo do trabalho. Clarifica que a busca pela eficiência e pela simplificação não pode e não deve comprometer as garantias fundamentais do justo processo. A audiência escrita é admissível, mas apenas sob determinadas e rigorosas condições, que preservam o direito ao contraditório, à defesa e à plena explicitação das razões das partes. É um alerta para os juízes avaliarem cuidadosamente cada caso individual e para as partes fazerem valer os seus direitos processuais, contribuindo para manter um delicado, mas essencial, equilíbrio entre celeridade e justiça substancial no nosso ordenamento jurídico.