Concordato Preventivo: A Cassação n. 15713/2025 sobre Contratos Pendentes

A gestão de contratos em vigor durante um processo de concordata preventiva é um tema de grande relevância. A Corte de Cassação, com a Ordem n. 15713 de 12 de junho de 2025, forneceu uma interpretação decisiva sobre os efeitos do desfazimento de contratos pendentes, oferecendo clareza fundamental para empresas e credores.

O Art. 169-bis L. Fall. e a Definição de Contrato Pendente

O artigo 169-bis da Lei de Falências (R.D. n. 267 de 1942, para os procedimentos iniciados sob sua vigência) permite ao devedor solicitar o desfazimento de contratos "ainda não executados ou não integralmente executados". Esta norma, ligada ao artigo 72, gera frequentemente dúvidas sobre como o desfazimento afeta as prestações já cumpridas. A Suprema Corte interveio para esclarecer tais incertezas.

O Esclarecimento da Cassação

A Ordem n. 15713/2025, no caso entre G. C. e M. S., estabeleceu um princípio crucial. A Corte esclareceu que o art. 169-bis L. Fall. refere-se aos contratos que não tiveram execução completa por ambas as partes no momento do pedido de concordata. É fundamental a seguinte declaração:

O art. 169-bis da lei de falências, segundo o qual o devedor pode pedir para ser autorizado a desfazer-se de contratos "ainda não executados ou não integralmente executados na data da apresentação do requerimento", refere-se aos contratos pendentes de que trata o art. 72 da mesma lei, a serem entendidos como aqueles que não tiveram execução completa por ambas as partes no momento da apresentação do pedido de concordata preventiva, com a consequência de que o provimento de desfazimento não incide sobre os direitos decorrentes do negócio em relação às prestações já executadas por pelo menos uma das duas partes, os quais continuam a ter a sua fonte e disciplina no contrato. (Em aplicação do princípio, a S.C. rejeitou o recurso contra a sentença com a qual o tribunal competente para o pagamento das prestações já executadas de um contrato de empreitada se declarou incompetente em razão da eficácia de uma cláusula derrogatória da competência territorial).

Isso significa que o desfazimento diz respeito apenas às porções não ainda executadas por ambas as partes. Os direitos decorrentes de prestações já cumpridas, mesmo que parcialmente, mantêm a sua plena validade e são regulados pelo contrato original. A Cassação rejeitou assim o recurso, confirmando a validade das cláusulas contratuais preexistentes, como as sobre competência territorial, mesmo em âmbito concursal para as prestações já executadas.

Impacto Prático

Esta decisão tem repercussões significativas:

  • Definição Esclarecida: "Contrato pendente" é circunscrito aos contratos não integralmente executados por ambas as partes.
  • Proteção de Direitos Adquiridos: As prestações já executadas geram direitos que não se extinguem com o desfazimento.
  • Validade de Cláusulas: Pactos como os de competência conservam eficácia para as partes de contrato já executado.
  • Planejamento Estratégico: As empresas devem analisar cuidadosamente os contratos para distinguir as partes executadas das não executadas.

O princípio equilibra o saneamento do devedor e a proteção da certeza das relações jurídicas.

Conclusões

A Ordem n. 15713 de 2025 da Cassação é um ponto firme no direito concursal. Reforça a certeza jurídica, estabelecendo que o desfazimento de contratos pendentes não prejudica os direitos decorrentes de prestações já executadas. Este princípio é crucial para a gestão das crises empresariais. Para enfrentar melhor estas complexidades, a consultoria de profissionais experientes em direito falimentar é sempre recomendável.

Escritório de Advogados Bianucci