O processo telemático introduziu desafios interpretativos sobre as formalidades. A notificação via PEC é prática corrente, mas o que acontece se a cópia analógica de uma sentença for depositada sem a prescrita atestação de conformidade? O Acórdão do Supremo Tribunal de Cassação n.º 16361 de 17 de junho de 2025 intervém sobre esta questão, clarificando os limites da improcedência do recurso.
O artigo 9.º, n.º 1-bis e 1-ter, da Lei n.º 53 de 1994, impõe ao advogado a obrigação de atestar a conformidade com o original telemático quando extrai cópia analógica de um ato nativo digital (por exemplo, uma sentença notificada via PEC). Esta atestação é uma salvaguarda fundamental para a certeza jurídica e a autenticidade dos atos processuais. No passado, a sua ausência levou frequentemente à improcedência do recurso de cassação, impedindo o julgamento de legalidade.
O Supremo Tribunal, com o Acórdão n.º 16361/2025, ofereceu, no entanto, uma leitura mais pragmática, mitigando as consequências. A máxima da decisão estabelece que:
O depósito em secretaria, no prazo de vinte dias a contar da última notificação, de cópia analógica da decisão impugnada, preparada em original telemático e notificada por PEC, sem a atestação de conformidade do advogado nos termos do art. 9.º, n.º 1-bis e 1-ter, da Lei n.º 53 de 1994, não determina a improcedência do recurso de cassação caso o contra-recorrente, ao constituir-se, deposite por sua vez cópia analógica da decisão devidamente autenticada, ou não conteste, nos termos do art. 23.º, n.º 2, do Decreto Legislativo n.º 82 de 2005, a conformidade da cópia informal com o original que lhe foi notificado, ou ainda – como no caso – quando a contraparte permaneça apenas intimada e o recorrente deposite a asseveração de conformidade até à audiência em câmara ou à audiência de discussão.
Esta decisão é crucial. O Tribunal, embora reitere a importância da atestação, reconhece que a ausência inicial pode ser sanada ou não ter relevância em determinadas circunstâncias. O objetivo é garantir ao Supremo Tribunal uma cópia autêntica da decisão impugnada, independentemente de quem e quando certifique a sua conformidade, desde que a certeza da autenticidade seja alcançada.
O Acórdão n.º 16361/2025 identifica três cenários em que a falta da atestação inicial não acarreta a improcedência:
Estes princípios alinham-se com a decisão das Secções Unidas n.º 8312 de 2019, promovendo uma maior tolerância formal, desde que a certeza do ato seja garantida.
O Acórdão n.º 16361/2025 marca um passo em direção a uma jurisprudência mais orientada para a substância. O Supremo Tribunal reitera que as normas processuais visam a correta formação do julgamento e a tutela dos direitos, não a criação de obstáculos intransponíveis por meras omissões facilmente sanáveis. Para os advogados, é um lembrete da importância das formalidades, mas também uma garantia da possibilidade de remediar certas omissões, especialmente quando a autenticidade pode ser garantida posteriormente. Uma justiça mais eficiente e menos burocrática é do interesse de todos.