A emergência sanitária da Covid-19 representou um desafio sem precedentes para o sistema jurídico, em particular para o direito contratual. Muitos acordos comerciais e pessoais foram afetados pelas restrições impostas, levantando questões cruciais sobre o cumprimento das obrigações e a possibilidade de modificar ou resolver os contratos. Neste cenário complexo, a Corte de Cassação interveio com uma decisão fundamental, a Sentença n.º 16113 de 16 de junho de 2025, que esclarece a interpretação do artigo 91, parágrafo 1, do Decreto-Lei n.º 18 de 2020 (o chamado “Decreto Cura Italia”), convertido com modificações pela Lei n.º 27 de 2020. Esta decisão, proferida pelo Presidente F. R. G. A. e pelo Relator S. P., ao rejeitar um recurso contra o Tribunal de Turim, fornece indicações essenciais para compreender os limites e as oportunidades oferecidos pela normativa emergencial em matéria contratual.
O cerne da questão analisada pela Suprema Corte reside na eficácia do artigo 91 do Decreto "Cura Italia". Esta norma, criada para mitigar os efeitos económicos da pandemia, estabelece que o cumprimento das medidas de contenção da Covid-19 deve ser considerado para efeitos de exclusão da responsabilidade do devedor. Em outras palavras, se um sujeito não pôde cumprir uma prestação contratual devido às restrições impostas para combater a propagação do vírus, tal incumprimento não lhe é imputável.
A Cassação esclarece que o impedimento decorrente do cumprimento das medidas anti-Covid deve ser qualificado como não previsível nem superável com a diligência exigida ao devedor. Isto tem duas consequências diretas e de grande relevo:
Isto significa que, na presença de tais circunstâncias excecionais, o contrato não pode ser resolvido por culpa do devedor e não se podem exigir indemnizações pelo não cumprimento das obrigações. Um princípio de fundamental importância que ofereceu um alívio a muitos operadores económicos durante a fase mais aguda da emergência.
No entanto, a sentença não se limita a reafirmar a eficácia liberatória do artigo 91. O ponto mais delicado e inovador da decisão diz respeito à possibilidade de obter uma redução judicial da prestação. A Corte, de facto, exclui que o artigo 91 fundamente um direito potestativo judicial de obter a redução da prestação devida em virtude da incidência sobre tais relações contratuais das medidas restritivas.
Em tema de contratos de execução continuada, periódica ou diferida, o art. 91, parágrafo 1, do d.l. n.º 18 de 2020, conv. com modif. pela l. n.º 27 de 2020, (cd. decreto "Cura Italia") assume relevância para efeitos do juízo de imputabilidade do incumprimento nas hipóteses de responsabilidade contratual - qualificando o impedimento decorrente do cumprimento das medidas anti Covid como não previsível nem superável com a diligência exigida ao devedor (que é liberado da obrigação de indemnização por danos) e excluindo a legitimidade da contraparte para a ação de resolução por incumprimento -, mas não fundamenta um direito potestativo judicial de obter a redução da prestação devida em virtude da incidência sobre tais relações contratuais das supramencionadas medidas restritivas, uma vez que, dado o princípio da tipicidade dos remédios judiciais potestativos destinados a suscitar sentenças de caráter constitutivo, um poder conservatório de redução a equidade da prestação deve ser reconhecido à parte excessivamente onerada apenas na hipótese de contrato a título gratuito, enquanto, fora desta hipótese, a parte permanece legitimada para a ação de resolução por excessiva onerosidade superveniente, face ao qual, aliás, à contraparte que pretenda evitar o desfazimento da relação contratual cabe um direito potestativo de retificação com objeto a recondução a equidade não já da singela prestação mas, mais genericamente, do conteúdo do contrato.
Esta máxima é de extrema importância. A Cassação sublinha que, dado o princípio da tipicidade dos remédios judiciais potestativos (conforme previsto no art. 2908 c.c.), um poder conservatório de redução a equidade da prestação é reconhecido à parte excessivamente onerada apenas na hipótese de contrato a título gratuito. Isto significa que, por exemplo, num contrato de comodato (gratuito), se a onerosidade superveniente for excessiva, poder-se-ia pedir ao juiz uma redução da prestação.
Mas o que acontece nos contratos a título oneroso, como a maioria dos contratos comerciais (arrendamentos, empreitadas, fornecimentos, etc.)? Nestes casos, a Cassação é clara: a parte não tem um direito potestativo automático à redução judicial da prestação. O principal remédio continua a ser a ação de resolução por excessiva onerosidade superveniente, nos termos do artigo 1467 do Código Civil. Este artigo permite a uma parte pedir o desfazimento do contrato quando eventos extraordinários e imprevisíveis tornam a sua prestação excessivamente onerosa.
Perante tal pedido de resolução, a contraparte tem, no entanto, uma importante possibilidade: o direito potestativo de retificação, conforme previsto no artigo 1450 c.c. Este permite-lhe evitar o desfazimento da relação contratual oferecendo modificar equitativamente as condições do contrato. É importante notar que a retificação deve dizer respeito não apenas à prestação singular, mas, mais genericamente, a todo o conteúdo do contrato, a fim de restabelecer o equilíbrio económico original.
A Sentença n.º 16113 de 2025 da Cassação fornece um quadro claro e imprescindível para a interpretação dos efeitos da pandemia nos contratos. Por um lado, confirma o artigo 91 do Decreto "Cura Italia" como um válido instrumento para excluir a responsabilidade por incumprimento e a indemnização por danos em caso de impedimentos devidos às medidas anti-Covid. Por outro lado, delimita os contornos dos remédios judiciais, esclarecendo que a redução judicial da prestação não é um direito automático para os contratos onerosos, para os quais prevalece o mecanismo da resolução por excessiva onerosidade superveniente, com a possibilidade de retificação por parte da contraparte.
Esta decisão é um alerta para as empresas e os particulares avaliarem cuidadosamente as suas posições contratuais e procurarem soluções negociais ou, se necessário, recorrerem aos instrumentos jurídicos mais apropriados. A complexidade da matéria exige uma análise cuidadosa de cada caso individual, tornando fundamental o recurso a uma consultoria jurídica qualificada para navegar entre os desafios colocados por eventos extraordinários e imprevisíveis, garantindo a tutela dos seus interesses e a estabilidade das relações contratuais.