A gestão do contencioso pelos entes locais é um tema de fundamental importância para a eficiência da Administração Pública e para a tutela dos interesses dos cidadãos. Tradicionalmente, o poder de representar o Município em juízo foi associado de forma quase exclusiva à figura do Prefeito. No entanto, a evolução normativa e a necessidade de maior flexibilidade organizacional levantaram questões sobre a possibilidade de delegar tal função a outras figuras de topo.
Neste contexto insere-se a recente Ordem da Corte de Cassação n. 17679 de 30 de junho de 2025, que oferece esclarecimentos essenciais sobre os limites e as condições dentro das quais a representação processual dos Municípios pode ser atribuída a dirigentes ou expoentes de topo da estrutura burocrática. Uma decisão que não só confirma a autonomia estatutária dos entes, mas também sublinha as suas implicações práticas para a gestão do contencioso público.
O artigo 50 do Decreto Legislativo n. 267 de 2000, mais conhecido como Texto Único dos Entes Locais (TUEL), estabelece que o Prefeito é o órgão responsável pela representação legal do Município. Esta disposição historicamente radicou a ideia de uma titularidade exclusiva em capo ao primeiro cidadão, tornando qualquer derrogação objeto de atenta avaliação jurisprudencial.
No entanto, o mesmo TUEL, noutras suas partes (como os arts. 97, 107 e 108), reconhece aos dirigentes um papel central na gestão administrativa e técnica, conferindo-lhes poderes autónomos de despesa e de organização. A questão que se colocou várias vezes é se esta autonomia de gestão poderia estender-se também à representação em juízo, especialmente numa ótica de eficiência e especialização das funções.
A jurisprudência foi gradualmente delineando um percurso que, embora confirmando o papel primário do Prefeito, abriu caminho a possíveis delegações, a condição de que estas fossem expressamente previstas e disciplinadas pelos instrumentos normativos internos do ente.
A Ordem n. 17679/2025 da Corte de Cassação intervém precisamente para esclarecer este ponto crucial. A máxima, que encerra o princípio de direito afirmado pela Suprema Corte, é particularmente esclarecedora:
No sistema institucional e constitucional dos entes locais, o estatuto do Município - e também o regulamento do Município, mas somente se o estatuto contiver um expresso reenvio, em matéria, à normativa regulamentar - pode legitimamente confiar a representação para estar em juízo aos dirigentes, no âmbito dos respetivos setores de competência, como expressão do poder de gestão que lhes é próprio, ou a expoentes de topo da estrutura burocrático-administrativa do Município, ficando estabelecido que, caso uma específica previsão estatutária (ou, nas condições acima mencionadas, regulamentar) não exista, o prefeito conserva a titularidade exclusiva do poder de representação processual do Município, nos termos do art. 50 do d.lgs. n. 267 de 2000; em particular, caso o estatuto (ou, nos limites já indicados, o regulamento) confie a representação para estar em juízo relativamente a todo o contencioso ao dirigente do escritório jurídico, este, se tiver os requisitos, pode constituir-se sem necessidade de procuração ou atribuir o encargo a um profissional jurídico interno ou do foro liberal (salvo as hipóteses, legalmente tipificadas, nas quais o ente local pode estar em juízo sem o patrocínio de um advogado) e, caso habilitado à defesa perante as magistraturas superiores, pode também desempenhar pessoalmente atividade defensiva no julgamento de cassação.
Esta passagem da Cassação é de fundamental importância porque cristaliza um princípio: a representação processual não é necessariamente e exclusivamente prerrogativa do Prefeito. A Corte reconhece a plena legitimidade da atribuição de tal poder aos dirigentes, ou a outros expoentes de topo, desde que tal possibilidade seja expressamente contemplada pelo estatuto municipal ou por um regulamento que o estatuto mesmo remeta. É uma clara valorização da autonomia organizacional dos entes locais.
A sentença sublinha um aspeto crucial: a atribuição de tal poder aos dirigentes enquadra-se no âmbito do seu