Concordata Preventiva e Capacidade Processual: As Chaves da Decisão da Cassação n. 17326/2025

O mundo dos procedimentos concursais é intrinsecamente complexo e requer constantes clarificações jurisprudenciais para garantir a certeza do direito e a correta aplicação das normas. Entre estas, a concordata preventiva representa um instrumento crucial para a gestão da crise empresarial. A Decisão do Tribunal de Cassação n. 17326 de 27 de junho de 2025, relativa à disputa entre S. C. e Z. P., insere-se neste contexto, oferecendo uma interpretação fundamental sobre a legitimidade processual do empresário em concordata preventiva com cessão de bens e sobre o papel do liquidatário judicial.

A Concordata Preventiva com Cessão de Bens: Um Quadro Geral

A concordata preventiva é um procedimento concursal que permite a uma empresa em estado de crise ou insolvência evitar a falência, propondo aos seus credores um acordo para a reestruturação da dívida. Uma das modalidades previstas é a "cessão de bens aos credores", onde o empresário se compromete a ceder todos ou parte dos seus bens para liquidação e satisfação dos credores. Ao contrário da falência, a concordata preventiva não implica o "desapossamento" do empresário, que mantém a gestão e administração dos seus bens, embora sob a vigilância dos órgãos do procedimento. Esta distinção é crucial e está na base da decisão da Cassação.

A Legitimidade Processual e o Litisconsórcio Necessário: A Posição da Cassação

A questão central abordada pela Decisão n. 17326/2025 diz respeito à necessidade ou não de integrar o contraditório em relação ao liquidatário judicial quando a homologação da concordata preventiva com cessão de bens ocorre no curso de um julgamento de recurso que envolve o devedor. Em outras palavras: o liquidatário deve participar obrigatoriamente em todas as causas em que a empresa em concordata está envolvida?

O Tribunal de Recurso de Roma havia rejeitado um pedido anterior e a Cassação, confirmando uma orientação já consolidada, reiterou princípios fundamentais em matéria. Vejamos a máxima na íntegra:

A homologação da concordata preventiva com cessão de bens aos credores, ocorrida no curso de um julgamento de recurso contra o devedor, exclui a necessidade de integrar o contraditório em relação ao liquidatário judicial, que tem legitimidade processual apenas nas controvérsias relativas a questões liquidatórias e distributivas, mas não também nas de apuração das razões de crédito e de pagamento das respetivas dívidas, ainda que influentes na partilha que segue as operações de liquidação, em relação às quais não se configura qualquer litisconsórcio necessário, pois o acesso à referida procedura concursal não determina o desapossamento do empresário e a perda da sua capacidade de estar em juízo.

Esta máxima é de alcance clarificador. A Cassação afirma que o empresário em concordata preventiva, mesmo após a homologação e a cessão de bens, não perde a sua capacidade de estar em juízo. O liquidatário judicial, de facto, não se torna um "substituto processual" geral do empresário. A sua legitimidade é circunscrita às controvérsias que dizem especificamente respeito a "questões liquidatórias e distributivas", ou seja, aquelas relativas à venda dos bens cedidos e à subsequente repartição do produto entre os credores. Pelo contrário, para as controvérsias que visam a apuração de créditos ou o pagamento de dívidas – mesmo que estas possam ter uma influência indireta na partilha final – o empresário mantém plenamente a sua capacidade processual. Não se configura, nestes casos, qualquer litisconsórcio necessário nos termos do artigo 102.º do Código de Processo Civil.

Este princípio fundamenta-se na própria natureza da concordata preventiva, que, como dito, não determina o desapossamento do devedor, ao contrário do que acontece na falência. A normativa de referência (artigos 182.º e 185.º do Decreto-Lei n.º 267/1942, a antiga Lei de Falências, ainda aplicável aos procedimentos iniciados antes da entrada em vigor do Código da Crise de Empresa e da Insolvência) não prevê uma perda da capacidade processual para o empresário em concordata.

As implicações desta decisão são múltiplas:

  • O empresário conserva a plena capacidade de se defender em juízo para questões relativas à apuração de créditos e dívidas.
  • O liquidatário judicial tem um papel bem definido e limitado às fases de liquidação e distribuição dos bens.
  • Evita-se o alongamento dos prazos processuais que decorreria da integração do contraditório em cada causa individual.
  • Reforça-se a distinção entre os procedimentos concursais e as suas disciplinas específicas em termos de efeitos sobre o estado do devedor.

Conclusões

A Decisão n. 17326/2025 do Tribunal de Cassação fornece uma importante bússola para operadores do direito, empresas e credores envolvidos em procedimentos de concordata preventiva com cessão de bens. Reiterando a continuidade da capacidade processual do empresário e delimitando com clareza o papel do liquidatário judicial, a Suprema Corte contribui para delinear um quadro jurídico mais certo e previsível. Esta decisão é essencial para compreender as dinâmicas processuais nas crises de empresa, garantindo que os procedimentos decorram com maior eficiência e no respeito pelos direitos de todas as partes envolvidas, sem encargos processuais desnecessários.

Escritório de Advogados Bianucci