No debate sobre impostos locais, a determinação dos valores tributáveis de áreas edificáveis é frequentemente contestada. Os Municípios estabelecem valores através de deliberações, mas estas são vinculativas? A Corte de Cassação, com o Acórdão n. 15994 de 15 de junho de 2025 (referente a uma decisão da Comissão Tributária Regional de Brescia de 15 de junho de 2021, partes M. contra C.), esclareceu que os valores municipais não são absolutos.
O art. 52 do D.Lgs. n. 446/1997 permite aos Municípios fixar valores venais. Estas deliberações limitam a fiscalização se o imposto for pago com base num valor não inferior. A Cassação, no entanto, equiparou-as a "fontes de presunção" (semelhantes ao "redditometro"), tornando-as contestáveis.
Em matéria de ICI, as deliberações com as quais o conselho municipal, nos termos do art. 52 do d.lgs. n. 446 de 1997, determina periodicamente e por zonas homogéneas os valores venais em comum comércio das áreas edificáveis têm a finalidade de limitar o poder de fiscalização do ente territorial caso o imposto seja pago com base num valor não inferior ao indicado em ditas deliberações que, portanto, são fontes de presunção análogas ao chamado redditometro, pelo que admitem a prova em contrário, com a consequente implicação de que, se o juiz considerar demonstrado que a uma área edificável não pode ser atribuído o valor individualizado pelo Município, pode desconsiderá-lo e proceder a uma estimativa autónoma utilizando os parâmetros legais.
A máxima esclarece o direito do contribuinte de fornecer uma "prova em contrário" (art. 2727 C.C.) para demonstrar um valor real da área diferente do presumido pelo Município.
Este Acórdão é crucial para os contribuintes que contestam fiscalizações ICI/IMU baseadas em valores municipais excessivos. A prova em contrário é uma garantia irrenunciável. Aja com prontidão e confie em consultoria qualificada. Contacte-nos para suporte.