O cenário fiscal italiano está constantemente sujeito a interpretações e esclarecimentos jurisprudenciais que podem ter um impacto significativo nas práticas empresariais. Uma intervenção recente da Corte de Cassação, com a Ordem n. 16654 de 22 de junho de 2025, insere-se precisamente neste contexto, fornecendo importantes elucidações sobre o tratamento do IVA nas relações entre consórcios e consorciados, especialmente quando opera o mecanismo do mandato sem representação. Esta decisão, que teve como partes C. (representado por D. A.) contra A. (Advocacia Geral do Estado), rejeitando o recurso contra a decisão da Corte de Justiça Tributária de II grau da Toscana, estabelece princípios fundamentais que merecem uma análise cuidadosa para empresas e profissionais.
Antes de nos aprofundarmos no cerne da decisão, é útil recordar brevemente o contexto normativo. Os consórcios são formas de colaboração entre empresas, disciplinadas pelos artigos 2602 e seguintes do Código Civil (em particular o art. 2615 ter para os consórcios com atividade externa), destinadas à disciplina ou ao desenvolvimento de fases das respetivas empresas. Frequentemente, o consórcio atua em nome dos consorciados mas em nome próprio, configurando um mandato sem representação (art. 1705 c.c.). Isto significa que o consórcio conclui negócios com terceiros, adquirindo direitos e assumindo obrigações, mas é obrigado a transferir os resultados de tais operações aos consorciados.
Tradicionalmente, no âmbito do IVA, as relações entre mandante e mandatário sem representação gozaram de uma certa “neutralidade” fiscal, replicando a operação principal para efeitos do imposto. No entanto, a Suprema Corte quis esclarecer como esta neutralidade deve ser interpretada e aplicada, especialmente num contexto complexo como o consorcial.
A Ordem n. 16654/2025, com relator o Dr. P. G. e presidente a Dra. T. H., aborda diretamente a questão da relevância fiscal das relações internas entre consórcio e consorciados em regime de mandato sem representação. A máxima extraída da sentença é de fundamental importância:
Em tema de IVA, em caso de mandato sem representação entre consórcio e sociedade consorciada, as relações entre mandatário e mandante perdem a sua neutralidade, assumindo a qualidade de pressupostos para a aplicação do tributo, cuja base tributável corresponde à contraprestação pelo serviço prestado ou recebido pelo mandatário sem representação, num caso diminuída e no outro aumentada da comissão, de modo que do ponto de vista fiscal, não é legítima qualquer diferença entre o que é faturado pela sociedade consorcial ao terceiro comitente e o que é faturado pelo consorciado à sociedade consorcial, salvo aquela correspondente à entidade das comissões ou ao custo de serviços específicos prestados pelo consórcio ao terceiro comitente.
Esta decisão marca um ponto firme: as relações entre consórcio (mandatário) e consorciado (mandante) já não são automaticamente neutras para efeitos de IVA. Elas tornam-se elas próprias operações tributáveis. A base tributável para estas operações internas deve corresponder à contraprestação pelo serviço prestado ou recebido pelo mandatário sem representação, com a adição ou diminuição da comissão. Isto implica que, salvo as comissões devidas ao consórcio ou o custo de serviços específicos por ele prestados ao terceiro comitente, não é admissível qualquer diferença de preço entre o que é faturado pelo consórcio ao cliente final e o que é faturado pelo consorciado ao próprio consórcio.
Este princípio está em linha com a interpretação do artigo 3, comma 3, do DPR n. 633/1972, que equipara as prestações de serviços prestadas ou recebidas pelo mandatário sem representação às prestadas ou recebidas pelo mandante. A Corte invoca, ademais, a anterior máxima conforme n. 21860 de 2016, a prova de um orientação consolidada mas que necessita de ser plenamente compreendida na sua aplicação prática.
As implicações desta ordem são significativas para todas as sociedades consorciais e seus consorciados que operam com um mandato sem representação. Eis alguns pontos chave a considerar: