No panorama do direito do trabalho e da responsabilidade civil, a questão da competência jurisdicional assume importância fundamental, especialmente quando se trata de casos delicados como acidentes mortais de trabalho. A Corte de Cassação, com a Decisão n. 9972 de 16 de abril de 2025, forneceu um esclarecimento essencial sobre a competência para as ações de reparação de danos propostas por familiares de um trabalhador falecido em consequência de um acidente. Esta decisão, que rejeitou um recurso contra uma decisão da Corte de Apelação de Palermo de 20 de outubro de 2023, é um farol para compreender melhor os limites entre a jurisdição do juiz do trabalho e a do juiz ordinário, com base na natureza do direito invocado.
O cerne da questão abordada pela Suprema Corte reside na diferença entre a ação de reparação de danos intentada 'jure proprio' e aquela 'jure hereditario'. Quando um trabalhador sofre um acidente mortal, seus familiares podem agir judicialmente para obter uma reparação. No entanto, a natureza desta ação determina a competência do juiz.
É precisamente sobre esta segunda hipótese que a Decisão da Cassação se concentra, delineando com clareza as consequências em termos de competência.
Exclui-se da competência em matéria do juiz do trabalho e permanece devolvida à cognição do juiz competente segundo o critério geral do valor a ação de reparação de danos proposta pelos familiares do trabalhador falecido não 'jure hereditario', para invocar a responsabilidade contratual do empregador perante seu antecessor, mas sim 'jure proprio', como sujeitos que, da morte de seu parente, sofreram dano e, portanto, como titulares de um direito autônomo de reparação que tem sua fonte na responsabilidade extracontratual prevista no art. 2043 do Código Civil.
Esta máxima é de fundamental importância. A Corte, presidida pelo Dr. G. Travaglino e com relatora e redatora a Dra. I. Ambrosi, estabelece inequivocamente que, se os familiares de um trabalhador falecido por acidente de trabalho pedem a reparação dos danos (patrimoniais e morais) não como herdeiros (e, portanto, não para invocar a responsabilidade contratual do empregador perante o falecido), mas como sujeitos que sofreram um dano próprio e autônomo, então a competência não é do juiz do trabalho. Nesses casos, o litígio recai sob a jurisdição do juiz ordinário, que avaliará a competência com base no valor da ação, conforme previsto pelas normas gerais do Código de Processo Civil (arts. 10 e 14 do c.p.c.).
Este princípio reitera que a competência em matéria do juiz do trabalho está estritamente ligada à natureza da relação de trabalho e às pretensões que dela derivam. Quando a pretensão de reparação se fundamenta em um direito autônomo dos familiares, enraizado na responsabilidade extracontratual por um ilícito (a morte do parente), esse vínculo se desfaz, e o litígio se desloca para o âmbito da justiça ordinária.
As implicações práticas desta decisão são significativas para quem pretende agir judicialmente para obter uma reparação em consequência de um acidente mortal de trabalho. É essencial que a ação seja corretamente qualificada desde o início para evitar erros de competência, que poderiam acarretar atrasos e encargos adicionais. O art. 38 do c.p.c., citado entre as referências normativas, disciplina justamente a relevância da incompetência, inclusive de ofício, tornando crucial a correta identificação do juiz desde as primeiras fases do processo.
A decisão alinha-se a orientações anteriores da própria Cassação, como a Decisão n. 907 de 2018 (Rv. 647127-01), que já havia traçado essa distinção. A referência ao art. 2043 do Código Civil é o eixo da decisão, evidenciando como a tutela dos familiares pelo dano próprio se insere no mais amplo sistema da responsabilidade civil aquiliana, distinta da contratual.
A Decisão n. 9972 de 2025 da Corte de Cassação oferece um esclarecimento valioso e um guia prático para advogados e cidadãos. Reitera que a competência do juiz do trabalho não é ilimitada, mas circunscrita aos litígios que encontram sua origem na relação de trabalho. As ações de reparação de danos propostas 'jure proprio' pelos familiares de um trabalhador falecido, baseadas na responsabilidade extracontratual do empregador nos termos do art. 2043 do Código Civil, devem ser apresentadas ao juiz ordinário, cuja competência será determinada com base no valor da causa. Esta distinção, embora possa parecer técnica, é fundamental para garantir a correta instauração do processo e a tutela efetiva dos direitos das vítimas e de seus familiares, evitando morosidade processual e garantindo um acesso à justiça mais eficiente.