DASPO urbano: a Cassação sobre os pressupostos de validação da obrigação de apresentação – Sentença n.º 23723/2025

A Corte de Cassação, com a sentença n.º 23723 de 20 de junho de 2025, forneceu uma interpretação crucial sobre os requisitos que o Juiz de Instrução Preliminar (GIP) deve avaliar para validar o DASPO urbano, em particular a obrigação de apresentação a um posto de polícia. Esta decisão é fundamental para equilibrar a segurança pública com a tutela da liberdade pessoal, estabelecendo limites precisos para a aplicação de medidas restritivas.

O DASPO urbano: prevenção e limites

O DASPO urbano, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 14 de 2017 (o chamado "Decreto Minniti"), é um instrumento preventivo que permite ao Questor impor proibições de acesso a áreas ou locais públicos específicos e, em casos particulares, a obrigação de apresentação às forças de segurança. Afetando a liberdade pessoal, tal provimento requer a validação pela autoridade judicial (o GIP), conforme previsto pelo artigo 13 da Constituição.

Os critérios de validação estabelecidos pela Cassação

A sentença 23723/2025, presidida pelo Dr. G. S. e relatada pelo Dr. S. A., nasce do recurso contra o indeferimento parcial pelo GIP do Tribunal de Trieste de um pedido de validação. A Suprema Corte delineou com clareza os pressupostos que o GIP deve verificar escrupulosamente para validar a obrigação de apresentação, garantindo a legitimidade e a proporcionalidade da medida:

  • Necessidade e urgência: Razões concretas e atuais que justifiquem a adoção imediata do provimento.
  • Periculosidade concreta e atual do indivíduo: A pessoa destinatária deve representar uma ameaça real para a segurança pública, apoiada por condutas específicas.
  • Atribuibilidade das condutas e recondução ao art. 13-bis D.L. 14/2017: As ações imputadas devem ter sido praticadas pelo indivíduo e enquadrar-se nas tipificações normativas.
  • Congruência da duração da medida: A duração da obrigação ou da proibição deve ser proporcional à gravidade dos factos e à periculosidade.
Em matéria de disposições para a prevenção de distúrbios em estabelecimentos públicos e locais de entretenimento (o chamado DASPO urbano), a validação do provimento do questor, que impõe a obrigação de apresentação a um posto ou comando de polícia, pressupõe a avaliação de todos os pressupostos de legitimidade da medida, que são: a) as razões de necessidade e urgência que levaram o questor a adotar o provimento; b) a periculosidade concreta e atual do indivíduo; c) a atribuibilidade ao mesmo das condutas imputadas, e a sua recondução às hipóteses previstas no art. 13-bis do D.L. 20 de fevereiro de 2017, n.º 14, convertido, com modificações, pela lei 18 de abril de 2017, n.º 48; d) a congruência da duração da medida. (Fato específico relativo à negação da validação do provimento do questor apenas na parte em que, juntamente com a proibição de frequentar das 18h às 6h de todos os dias os estabelecimentos públicos de fornecimento de alimentos e bebidas, impunha a obrigação de comparecer semanalmente junto a um posto de polícia judiciária, obrigação considerada pelo juiz de instrução preliminar desproporcional e não justificada pelas condutas evocativas de periculosidade social imputadas ao indivíduo).

A sentença da Cassação esclarece que o GIP deve realizar um controlo aprofundado. No caso específico, o GIP de Trieste havia indeferido a validação da obrigação de comparecer semanalmente, considerando-a "desproporcional e não justificada" em relação às condutas de H. S. Isto demonstra como, mesmo na presença de uma proibição justificada, uma obrigação acessória pode ser considerada excessiva se não for estritamente necessária e proporcional à real periculosidade.

Conclusões: garantia e proporcionalidade

A pronúncia n.º 23723 de 2025 reforça o princípio da proporcionalidade e o papel de garantia do juiz na aplicação das medidas preventivas. Sublinha que a segurança pública deve ser perseguida no respeito pelos direitos fundamentais, com um controlo jurisdicional efetivo que impeça abusos ou excessos. Para os cidadãos, esta sentença é um alívio: qualquer limitação da liberdade pessoal deve ser sempre justificada e proporcional aos factos, garantindo um equilíbrio entre as exigências coletivas e a tutela do indivíduo.

Escritório de Advogados Bianucci