Tribunal de Cassação 23369/2025: A Proibição Trienal de Benefícios Penitenciários e a Suspensão Terapêutica

A recente decisão do Tribunal de Cassação, acórdão n.º 23369 de 25 de março de 2025 (depositado em 23 de junho de 2025), marca um importante esclarecimento em matéria de medidas alternativas à detenção e, em particular, sobre a aplicação da chamada "proibição trienal" prevista no artigo 58-quater da Lei de Execução Penal. Esta decisão, que anulou com reenvio a decisão do Tribunal de Vigilância de L'Aquila de 11 de dezembro de 2024, oferece perspetivas cruciais para compreender a peculiaridade da suspensão em casos particulares, prevista no artigo 94 do D.P.R. n.º 309 de 1990, comummente conhecida como suspensão "terapêutica".

O Contexto Normativo: Art. 58-quater e Art. 94 D.P.R. 309/90

Para compreender plenamente o alcance do acórdão, é fundamental enquadrar as normas em causa. O artigo 58-quater da Lei de Execução Penal (Lei n.º 354/1975) estabelece uma proibição trienal de concessão de novos benefícios penitenciários para o condenado em relação ao qual tenha sido revogada uma medida alternativa à detenção. Esta norma visa sancionar comportamentos não conformes com o programa reeducativo, pondo um travão ao acesso a novas oportunidades de reinserção social para quem já demonstrou, anteriormente, não respeitar as condições.

Por outro lado, temos o artigo 94 do D.P.R. de 9 de outubro de 1990, n.º 309, que disciplina a suspensão em casos particulares, destinada a pessoas toxicodependentes ou alcooldependentes que pretendam submeter-se a um programa de recuperação. Esta medida, embora seja uma forma de suspensão, distingue-se pela sua intrínseca finalidade terapêutica e reabilitadora, pondo no centro o percurso de superação da dependência. A sua natureza "especial" é ditada pela vulnerabilidade dos sujeitos envolvidos e pela complexidade do percurso de recuperação.

A Questão Jurídica e a Posição da Cassação

O ponto central abordado pela Suprema Corte dizia respeito à compatibilidade entre a proibição trienal do art. 58-quater e a revogação da suspensão "terapêutica" ex art. 94. Noutras palavras: a revogação de uma suspensão destinada à recuperação de uma dependência deve implicar automaticamente a impossibilidade de aceder a novos benefícios nos três anos subsequentes, como acontece com outras medidas alternativas?

O acórdão n.º 23369/2025, no caso do arguido P. P.M. L. G., forneceu uma resposta clara, excluindo a aplicabilidade da proibição trienal nesta hipótese específica. A Cassação fundamentou esta escolha sublinhando a peculiar natureza da suspensão terapêutica. Vejamos a ementa completa:

A proibição trienal de concessão de benefícios penitenciários ao condenado em relação ao qual tenha sido decretada a revogação de uma medida alternativa à detenção, prevista no art. 58-quater ord. pen., não opera na hipótese de revogação da suspensão em casos particulares de que trata o art. 94 d.P.R. 9 de outubro de 1990, n.º 309, uma vez que a aplicação infrutífera de tal medida, além de não ser expressamente contemplada entre as condições "prejudiciais" de que trata o citado art. 58-quater, n.º 2, ord. pen., em razão da peculiar situação dos sujeitos que dela beneficiam, não determina qualquer presunção absoluta de incapacidade do condenado de se conformar aos benefícios com finalidade de reeducação comum.

Esta ementa é de fundamental importância. A Corte destacou duas razões principais para a sua decisão:

  • O art. 58-quater, n.º 2, não contempla expressamente a revogação da suspensão ex art. 94 entre as condições "prejudiciais".
  • A "peculiar situação" dos sujeitos que beneficiam da suspensão terapêutica e a própria natureza do percurso de recuperação de uma dependência, que pode ser intrinsecamente frágil e sujeito a recaídas, não podem traduzir-se numa "presunção absoluta de incapacidade do condenado de se conformar aos benefícios com finalidade de reeducação comum".

Na prática, a Cassação reconhece que o insucesso de um percurso terapêutico, por mais desagradável que seja, não equivale necessariamente a uma falta de vontade de reeducação geral. A luta contra a dependência é um caminho complexo, muitas vezes caracterizado por passos em frente e para trás, e a revogação de uma medida neste contexto não deveria precludir a priori qualquer possibilidade futura de reinserção.

Implicações e Perspetivas para a Reeducação

A decisão da Cassação insere-se num trilho jurisprudencial que, embora com oscilações (como demonstrado pelas "Ementas anteriores Divergentes" citadas no acórdão, como a n.º 46227 de 2004 e outras), tende a valorizar o princípio da reeducação do condenado, consagrado no artigo 27 da Constituição. A distinção operada entre a revogação de uma suspensão "comum" e a de uma suspensão "terapêutica" evidencia uma sensibilidade do sistema judicial para as especificidades dos percursos de recuperação da toxicodependência ou alcooldependência.

Este orientação promove uma abordagem mais flexível e menos punitiva, reconhecendo que a recaída num percurso terapêutico não deve fechar definitivamente as portas a novas oportunidades de reinserção social. Para os advogados e os condenados, este acórdão representa um ponto de referência essencial para tutelar o direito a um percurso reeducativo que tenha em conta as fragilidades e as complexidades individuais, mesmo após um insucesso temporário.

Conclusões

O acórdão n.º 23369 de 2025 do Tribunal de Cassação reitera a importância de uma leitura constitucionalmente orientada das normas penitenciárias. Excluindo a aplicação automática da proibição trienal em caso de revogação da suspensão terapêutica, a Corte reforça o princípio segundo o qual o percurso de recuperação de uma dependência merece uma consideração particular, distinguindo-o de outras hipóteses de incumprimento das medidas alternativas. Esta abordagem não só respeita a dignidade do condenado, mas oferece também uma esperança concreta para uma efetiva reinserção na sociedade, mesmo perante obstáculos e dificuldades que possam emergir ao longo do difícil caminho da reabilitação. Um passo significativo para um sistema penitenciário mais humano e eficaz na sua missão reeducativa.

Escritório de Advogados Bianucci