O direito penal é um campo em constante evolução, e as questões de competência judicial podem revelar-se particularmente complexas, especialmente quando se interligam com alterações legislativas que agravam as penas. Um exemplo emblemático desta complexidade é oferecido pela recente Sentença n. 21590 de 2025 do Supremo Tribunal de Cassação, que esclareceu um ponto crucial relativo à violência sexual contra menores de dez anos. A decisão, depositada em 9 de junho de 2025, aborda a delicada questão de qual órgão jurisdicional é competente para julgar factos cometidos antes da entrada em vigor da Lei n. 69 de 2019, conhecida como "Código Vermelho", que alterou profundamente o quadro sancionatório para estes crimes.
A violência sexual, já por si só um crime gravíssimo, assume uma conotação de particular alarme social e reprovação quando a vítima é um menor. O artigo 609-ter do Código Penal prevê uma série de circunstâncias agravantes, entre as quais, no seu último parágrafo, a hipótese em que o facto seja cometido em detrimento de um menor que não tenha completado dez anos. Esta previsão reflete a máxima vulnerabilidade das vítimas em tenra idade e a consequente necessidade de uma resposta sancionatória mais severa.
Com a entrada em vigor da Lei de 19 de julho de 2019, n. 69 (o chamado "Código Vermelho"), o legislador pretendeu reforçar ainda mais a proteção das vítimas de violência doméstica e de género, introduzindo, entre outras alterações, um aumento significativo das penas para alguns crimes, incluindo a violência sexual agravada contra menores. Em particular, o artigo 13, parágrafo 2, alínea b), da Lei n. 69/2019 elevou o quadro sancionatório, implicando como efeito processual o deslocamento da competência para estes crimes do Tribunal em composição colegial para o Tribunal do Júri, órgão judicial tradicionalmente responsável pelos crimes mais graves.
No entanto, colocou-se a questão de como aplicar esta nova disciplina a factos cometidos *anteriormente* à entrada em vigor da Lei n. 69/2019. É aqui que intervém o Supremo Tribunal, com a sentença que estamos a analisar, para resolver um conflito interpretativo e estabelecer qual o juiz que deve pronunciar-se nestes casos específicos.
O Supremo Tribunal de Cassação, com a Sentença n. 21590 de 2025, Presidente Boni Monica e Relator Siani Vincenzo, examinou o recurso relativo ao arguido C., confirmando a decisão do Tribunal do Júri de Milão sobre a questão de competência. O cerne da decisão reside na interpretação da natureza das alterações introduzidas pelo "Código Vermelho" para os factos pretéritos. O Supremo Tribunal afirmou que, embora o aumento sancionatório tenha um evidente impacto processual (o deslocamento da competência), ele deve ser considerado de valor essencialmente substancial.
O que significa esta qualificação? No nosso ordenamento, vigora o princípio da irretroatividade da lei penal mais desfavorável, consagrado pelo artigo 2.º do Código Penal e pelo artigo 25.º da Constituição. Este princípio estabelece que ninguém pode ser punido por um facto que, segundo uma lei posterior, não constitui crime; e, se a lei do tempo em que foi cometido o crime e as posteriores forem diferentes, aplica-se aquela cujas disposições forem mais favoráveis ao réu. Embora as normas sobre competência sejam geralmente de natureza processual e sujeitas ao princípio *tempus regit actum* (o tempo rege o ato, portanto aplica-se a lei vigente no momento do julgamento), a Cassação considerou que o aumento de pena que determina o deslocamento da competência não pode ser aplicado retroativamente. Em outras palavras, o efeito processual (a competência do Tribunal do Júri) está estritamente ligado ao efeito substancial (o aumento da pena), e se este último não pode retroagir, também o primeiro não pode.
Portanto, para factos de violência sexual agravada contra menor de dez anos cometidos antes da entrada em vigor da Lei n. 69 de 2019, a competência permanece atribuída ao Tribunal em composição colegial, e não ao Tribunal do Júri. Esta interpretação teve o mérito de resolver um conflito jurisprudencial, como testemunhado pelas "Máximas anteriores Conformes" (N. 42465 de 2024) e "Divergentes" (N. 28485 de 2024) citadas na sentença.
Em tema de violência sexual, competente em matéria para julgar o crime agravado nos termos do art. 609-ter, último parágrafo, do código penal, cometido em detrimento de um menor que não completou dez anos, é, para os factos cometidos anteriormente à entrada em vigor do aumento sancionatório disposto pelo art. 13, parágrafo 2, alínea b), da lei de 19 de julho de 2019, n. 69, o tribunal em composição colegial, devendo atribuir-se a tal disposição, que embora tenha comportado, para os factos posteriores, o efeito processual do deslocamento da competência para o tribunal do júri, valor essencialmente substancial.
Esta máxima cristaliza o princípio enunciado pela Cassação. Em termos mais simples, o Tribunal estabeleceu que, mesmo que a lei de 2019 tenha aumentado as penas para a violência sexual contra menores de dez anos e, consequentemente, tenha deslocado a competência para os tribunais mais severos (os Tribunais do Júri), esta mudança não pode valer para os crimes cometidos antes que a lei entrasse em vigor. A razão é que o aumento de pena é uma alteração "substancial" (ou seja, diz respeito à punição do próprio crime), e as leis penais mais severas não podem ser aplicadas "para trás" (retroativamente). Consequentemente, também o efeito sobre a competência do tribunal, que deriva diretamente desse aumento de pena, não pode ser retroativo. Isto garante que o arguido seja julgado de acordo com as regras de competência que estavam em vigor no momento do facto, respeitando os princípios fundamentais do nosso direito penal.
A decisão do Supremo Tribunal tem várias implicações práticas e reforça alguns pilares do nosso sistema jurídico:
É fundamental sublinhar que esta decisão não diminui de forma alguma a gravidade dos crimes de violência sexual sobre menores, nem o empenho do Estado na sua repressão e prevenção. Pelo contrário, assegura que o processo decorra no pleno respeito das garantias constitucionais e dos princípios cardeais do direito penal, garantindo uma justiça equitativa e previsível, ainda que na devida severidade.
A Sentença n. 21590 de 2025 do Supremo Tribunal de Cassação representa um importante esclarecimento num âmbito jurídico de grande delicadeza. Ao afirmar a competência do Tribunal em composição colegial para os crimes de violência sexual agravada contra menores de dez anos cometidos antes da entrada em vigor do "Código Vermelho", o Supremo Tribunal equilibrou a exigência de repressão de condutas odiosas com o respeito pelos princípios fundamentais do direito penal, em particular o de irretroatividade da lei penal mais desfavorável. Este equilíbrio é essencial para a legitimidade e credibilidade do sistema judicial, assegurando que a justiça seja não só eficaz, mas também justa e conforme aos ditames constitucionais.