O Steward e a Qualificação de Encarregado de Serviço Público: A Sentença 23333/2025

A fronteira entre atividade privada e função de interesse público é frequentemente objeto de complexas questões jurídicas. A Corte de Cassação, com a Sentença n.º 23333 de 23 de junho de 2025 (Rv. 288185-01), forneceu um esclarecimento fundamental sobre a figura do "steward" encarregado do controle de acessos em eventos desportivos. Esta decisão anula uma condenação por corrupção e redefine a qualificação jurídica de tais operadores, com importantes implicações para os crimes contra a Administração Pública.

O Caso: Steward Condenado por Corrupção

O Sr. C. S., um steward, foi condenado por corrupção própria (artigos 319 e 320 do Código Penal italiano) pela Corte de Apelação de Bolonha por ter permitido, em troca de dinheiro, a entrada numa partida de futebol a pessoas sem bilhete. A Cassação teve de determinar se um steward, no seu papel de verificação de bilhetes, poderia ser considerado um "encarregado de serviço público" nos termos da lei penal. A resposta negativa da Suprema Corte levou ao cancelamento sem reenvio da condenação.

A Distinção Crucial: A Ausência de "Atos Conformativos"

O artigo 358 do Código Penal define o encarregado de serviço público como quem exerce um serviço público sem ser funcionário público, exigindo poderes autoritativos ou certificativos.

Em matéria de crimes contra a administração pública, o "steward" encarregado do controle de bilhetes de acesso a eventos desportivos não possui a qualificação subjetiva de encarregado de serviço público, uma vez que a atividade desempenhada não lhe permite adotar atos conformativos em relação aos sujeitos controlados e, em relação a ele, a tutela penal prevista para os agentes públicos é estendida, limitadamente a crimes específicos. (Fato em que a Corte anulou a decisão de condenação pelo crime de corrupção própria de um "steward" que, em troca de uma quantia em dinheiro, permitiu a entrada numa partida de futebol a sujeitos sem os respetivos bilhetes).

A Corte esclareceu que a atividade do steward não lhe confere o poder de adotar "atos conformativos" em relação aos sujeitos controlados. A sua função limita-se a uma verificação e, em caso de irregularidade, a sinalizar ou impedir o acesso, sem um poder decisório autónomo de natureza publicística.

É importante notar que a tutela penal para os agentes públicos é estendida aos stewards apenas para "crimes específicos", como violência ou resistência (artigos 336, 337, 339 do Código Penal italiano), em virtude de normativas especiais (por exemplo, Lei 401/1989, artigo 6.º quater). Esta extensão não se aplica aos crimes de corrupção, que exigem a qualificação específica de funcionário público ou encarregado de serviço público.

Implicações Práticas da Sentença

Esta decisão delimita a noção de encarregado de serviço público. As implicações são:

  • Os stewards não podem ser imputados por crimes próprios da Administração Pública (por exemplo, corrupção), que pressupõem a qualificação de funcionário público ou encarregado de serviço público.
  • Fica salvaguardada a possibilidade de imputar aos stewards outros crimes comuns (por exemplo, apropriação indevida, fraude).
  • A tutela penal para crimes como violência ou resistência (Lei 401/1989) continua a aplicar-se, reconhecendo o seu papel na segurança dos eventos.

Conclusões: Clareza e Certeza do Direito

A Sentença n.º 23333 de 2025 oferece maior certeza jurídica. A Suprema Corte reiterou a importância de uma interpretação rigorosa das qualificações subjetivas nos crimes contra a Administração Pública, evidenciando a necessidade de analisar cuidadosamente a natureza das funções desempenhadas.

Escritório de Advogados Bianucci