No complexo panorama do direito penal italiano, a tutela das garantias defensivas representa um pilar fundamental de um Estado de direito. Cada cidadão, independentemente da sua posição processual, tem o direito de ser informado e assistido em todas as fases da investigação e do processo. Sobre este princípio insere-se a recente e significativa pronúncia da Corte de Cassação, a Sentença n. 25390, depositada em 9 de julho de 2025, que forneceu esclarecimentos essenciais sobre a inutilizabilidade das declarações prestadas sem as devidas garantias.
A decisão da Suprema Corte insere-se num contexto normativo bem definido, centrado na proteção dos direitos do investigado e do arguido. O Código de Processo Penal, em particular nos artigos 63 e 64, delineia as modalidades com que devem ser recolhidas as declarações de um sujeito em relação ao qual surgiram indícios de culpa. O artigo 63, parágrafo 2, c.p.p., estabelece um princípio cardeal: as declarações prestadas por quem deveria ter sido ouvido desde o início com as garantias defensivas previstas para o investigado ou arguido, mas não o foi, são inutilizáveis. Esta inutilizabilidade não é uma mera formalidade, mas uma sanção processual de alcance absoluto, destinada a preservar a integridade do contraditório e o direito de defesa. A Corte de Cassação, presidida por C. F. e com relator T. G., reiterou com força este princípio, anulando com reenvio a sentença da Corte de Apelação de Trieste de 26 de setembro de 2024, no caso que via como arguido J. H.
A inutilizabilidade prevista pelo art. 63, parágrafo 2, cod. proc. pen. ocorre também em caso de declarações prestadas na fase das investigações por quem, desde o início do exame ou após o surgimento de indícios contra si no decorrer de tal ato, sem que o mesmo tenha sido interrompido, deveria ter sido ouvido na qualidade de investigado ou arguido de crime conexo ou de crime ligado nos termos do art. 371, parágrafo 2, alínea b), cod. proc. pen. (Fato relativo a crime de que trata o art. 12, parágrafo 3, d.lgs. 25 de julho de 1998, n. 286, em que a Corte considerou inutilizáveis no julgamento abreviado as declarações prestadas sem garantias defensivas por cidadãos estrangeiros conduzidos às autoridades de fronteira por ingresso ilegal em território nacional, para os quais, portanto, já haviam surgido indícios do crime de que trata o art. 10-bis do citado d.lgs.).
Esta afirmação é de fundamental importância porque estende o raio de ação da inutilizabilidade. Não se trata apenas do caso em que um sujeito, desde o início do interrogatório, deveria ter sido tratado como investigado. A Corte especifica que a mesma sanção se aplica também quando os indícios de culpa surgem *no decorrer* do próprio ato e o exame não é prontamente interrompido para permitir a aplicação das garantias previstas. Isto significa que as autoridades inquiridoras têm o dever de monitorizar constantemente a posição do sujeito interrogado e, assim que surgirem elementos que o reconduzam a um crime, devem interromper o ato e proceder com as formalidades típicas do interrogatório de pessoa investigada ou arguida, incluindo o aviso da faculdade de não responder e a presença do defensor. O exemplo fornecido pela sentença, relativo a cidadãos estrangeiros conduzidos às autoridades de fronteira por ingresso ilegal, para os quais já haviam surgido indícios do crime de que trata o art. 10-bis do d.lgs. 286/1998, é emblemático. As suas declarações, prestadas sem assistência legal, foram consideradas inutilizáveis no julgamento abreviado, independentemente do facto de terem sido adquiridas num contexto aparentemente “administrativo” ou de mera identificação.
A pronúncia da Cassação é crucial por diversas razões práticas. Em primeiro lugar, sublinha a importância do princípio de lealdade processual: as investigações devem decorrer no pleno respeito dos direitos fundamentais do indivíduo. A inutilizabilidade das declarações não garantidas, de facto, é uma medida extrema mas necessária para evitar que a acusação se funde em elementos viciados ab initio. Em segundo lugar, a sentença foca-se no conceito de "crime conexo ou ligado" nos termos do art. 371, parágrafo 2, alínea b), c.p.p. Este artigo define quando vários crimes podem ser considerados ligados, por exemplo, se foram cometidos para executar ou ocultar outro crime, ou se foram cometidos por várias pessoas em concurso. A extensão das garantias também a quem é investigado ou arguido por um crime conexo ou ligado assegura que não haja escapatórias para iludir a proteção defensiva.
As consequências para as investigações são claras:
A Cassação, neste caso, examinou um facto específico ligado à imigração clandestina, em que cidadãos estrangeiros, inicialmente identificados, se encontraram numa posição em que deveriam ter sido considerados investigados pelo crime de que trata o art. 10-bis do d.lgs. 286/1998 (ingresso e permanência ilegal no território do Estado). As suas declarações, adquiridas sem as garantias previstas, foram declaradas inutilizáveis no julgamento abreviado, demonstrando a seriedade com que o direito processual penal aborda estas violações.
A Sentença n. 25390/2025 da Corte de Cassação ergue-se como um importante baluarte de tutela de uma justiça equitativa e do direito de defesa. Reitera com força que as garantias processuais não são meras formalidades, mas instrumentos indispensáveis para assegurar a correção da apuração penal e a proteção dos direitos fundamentais do indivíduo. A pronúncia convida todos os atores do processo penal a uma escrupulosa observância das normas que regulam a aquisição das declarações, lembrando que qualquer violação, mesmo aparentemente menor, pode comprometer irremediavelmente a validade dos elementos probatórios adquiridos. Para um sistema judiciário que se quer justo e eficaz, o respeito destas garantias não é apenas uma obrigação legal, mas um imperativo ético.