Dano a Coisas Destinadas a Pública Reverência: A Cassação Confirma a Procedibilidade de Ofício (Sentença n.º 27177/2025)

O panorama jurídico italiano está em constante evolução, e as decisões da Corte de Cassação desempenham um papel fundamental na definição da interpretação e aplicação das normas. Uma recente e significativa intervenção da Suprema Corte, com a Sentença n.º 27177 depositada em 24 de julho de 2025 (Pres. B. S., Rel. A. L.), colocou um ponto final em uma questão de grande relevância: a procedibilidade do crime de dano a coisas destinadas a pública reverência. Esta decisão é particularmente importante à luz das recentes modificações legislativas introduzidas pelo D.Lgs. n.º 31 de 2024, conhecido por ter estendido o regime de procedibilidade mediante queixa para diversas tipologias de crime. Mas o que isso significa exatamente e quais são as implicações desta decisão?

O Contexto Normativo: Reforma Cartabia e Procedibilidade dos Crimes

A Reforma Cartabia, implementada através de diversos decretos legislativos, incluindo o D.Lgs. 19 de março de 2024, n.º 31, teve como um de seus principais objetivos simplificar o sistema judiciário, introduzindo, entre outras coisas, uma extensão do regime de procedibilidade mediante queixa para uma série de crimes que anteriormente eram perseguíveis de ofício. A ideia de fundo é deixar à pessoa ofendida a escolha de ativar ou não o processo penal para crimes de menor gravidade ou que afetam predominantemente interesses privados, liberando assim recursos para investigações mais complexas.

Especificamente, o art. 1, comma 1, lett. b) do D.Lgs. n.º 31 de 2024 modificou o art. 635, comma secondo, n. 1) do Código Penal, estendendo a procedibilidade mediante queixa também aos atos cometidos contra coisas expostas por necessidade, costume ou destinação à fé pública, remetendo ao art. 625, comma primo, n. 7, c.p. Isso gerou um questionamento interpretativo: essa extensão se aplica também aos bens que, além de serem expostos à fé pública, são destinados à pública reverência?

A Posição da Cassação: Por Que a Procedibilidade de Ofício Permanece

A Suprema Corte, com a sentença em questão, respondeu de forma clara e inequívoca: NÃO. O crime de dano a coisas destinadas a pública reverência continua a ser procedível de ofício, independentemente das recentes modificações normativas. A decisão, que rejeitou o recurso interposto pelo réu Z. G. contra a sentença da Corte de Apelação de L'Aquila, destacou uma distinção fundamental.

A razão para essa exclusão reside na natureza especial do bem jurídico tutelado. O dano a coisas expostas à fé pública (art. 625, comma 1, n. 7 c.p.) refere-se principalmente à confiança que a coletividade deposita na proteção de bens deixados sem vigilância. Quando, porém, o bem danificado assume um valor simbólico ou comemorativo para a comunidade, a lesão não é apenas patrimonial ou à fé pública, mas atinge um valor muito mais profundo: a sensibilidade e o respeito coletivo pela memória histórica, pelos símbolos nacionais ou religiosos, ou por objetos de profunda importância social. A sentença referiu-se, em particular, ao dano a uma coroa de louros, com função comemorativa das vítimas das Foibe. Um ato que, pela sua intrínseca ofensividade contra a memória coletiva, transcende a mera lesão patrimonial.

As motivações da Corte baseiam-se na necessidade de tutelar um interesse público primário, que não pode ser deixado à discricionariedade do indivíduo ou da pessoa ofendida. A procedibilidade de ofício garante que o Estado possa intervir para tutelar bens de alto valor social e simbólico, mesmo na ausência de uma queixa, reconhecendo a gravidade do ato e seu impacto na coletividade.

  • Crimes procedíveis mediante queixa: Requerem a iniciativa da pessoa ofendida para iniciar o processo penal.
  • Crimes procedíveis de ofício: A autoridade judiciária pode agir autonomamente assim que tiver notícia do crime, sem necessidade de queixa.
  • O D.Lgs. 31/2024: Estendeu a procedibilidade mediante queixa para muitos crimes, mas com limites bem definidos.

A Máxima da Sentença e Nosso Comentário

É procedível de ofício o crime de dano a coisas destinadas a pública reverência, mesmo após a extensão do regime de perseguibilidade mediante queixa, efetuada pelo art. 1, comma 1, lett. b), d.lgs. 19 de março de 2024, n.º 31, relativamente às hipóteses previstas pelo art. 635, comma secondo, n. 1), cod. pen., referentes aos atos cometidos contra coisas expostas por necessidade ou por costume ou por destinação à fé pública de que trata o art. 625, comma primo, n. 7, cod. pen. (Hipótese relativa ao dano a uma coroa de louros, com função comemorativa das vítimas das Foibe).

Esta máxima cristaliza o princípio segundo o qual o legislador, embora visando uma maior deflação processual, não pretendeu de forma alguma diminuir a tutela de bens que representam a memória e os valores compartilhados de uma comunidade. O dano a uma coroa de louros comemorativa das vítimas das Foibe não é um simples ato de vandalismo, mas uma ofensa ao sentimento de respeito e à memória histórica coletiva. A Corte de Cassação, presidida por B. S. e com relator A. L., interpretou habilmente a vontade legislativa, distinguindo entre o mero dano a bens expostos à fé pública e aquele que atinge objetos de "pública reverência". Neste segundo caso, a lesão é mais profunda e difusa, envolvendo toda a comunidade e justificando, portanto, a intervenção de ofício do Estado.

Conclusões

A Sentença n.º 27177 de 2025 da Corte de Cassação representa um importante alerta e um esclarecimento essencial para os operadores do direito e para a cidadania. Ela reitera a firme vontade do ordenamento jurídico de proteger os símbolos e os locais da memória coletiva, reconhecendo seu valor inestimável e irrenunciável para a coesão social. Apesar das reformas que visam uma maior procedibilidade mediante queixa, ainda existem âmbitos em que o interesse público prevalece, garantindo uma tutela mais robusta e incondicionada. O dano a uma coisa destinada a pública reverência não é um crime que pode ser arquivado com leveza; é um ato que interpela a consciência cívica e merece a plena atenção da justiça.

Escritório de Advogados Bianucci