A recente decisão do Tribunal de Cassação, Sentença n. 25981 de 15 de julho de 2025, traz um esclarecimento fundamental em matéria de prazos para interpor recurso, especificamente para o arguido recorrente no contexto do julgamento por escrito. Esta decisão, que tem como relator e redator o Doutor L. I. e como presidente o Doutor A. P., aborda uma questão de relevante interesse prático para os operadores do direito e para os arguidos, delineando com precisão as condições para beneficiar do alongamento dos prazos de impugnação previstos no código de processo penal. Compreender plenamente as implicações desta sentença é crucial para evitar preclusões e garantir uma correta tutela dos direitos em sede processual.
O direito à impugnação é um pilar da defesa no nosso ordenamento. O Código de Processo Penal (c.p.p.), no artigo 585, estabelece os prazos ordinários para a impugnação, prevendo um aumento de quinze dias (n.º 1-bis) quando o arguido foi "julgado na ausência". No entanto, a questão complica-se com a introdução do 'procedimento em câmara não participado' (art. 598-bis c.p.p.) para o julgamento de apelação. Esta modalidade permite que o Tribunal de Apelação decida com base nos autos, sem a marcação de uma audiência a que o arguido ou o seu defensor tenham direito de intervir, a menos que tenha sido apresentada uma tempestiva solicitação de participação. E é precisamente sobre este ponto que a Suprema Corte forneceu uma interpretação decisiva.
O Tribunal de Cassação, com a Sentença n. 25981 de 2025, teve de esclarecer se o arguido recorrente, cujo julgamento de apelação foi tratado com procedimento em câmara não participado sem ter apresentado solicitação de participação, pode beneficiar do aumento de quinze dias do prazo para o recurso de cassação, tipicamente reservado a quem foi "julgado na ausência".
Em tema de impugnações, o arguido recorrente não pode considerar-se "julgado na ausência" no caso em que o julgamento de apelação foi tratado com procedimento em câmara não participado e não conste ter sido apresentada tempestiva solicitação de participação ex art. 598-bis, n.º 2, cod. proc. pen., visto que, em tal eventualidade, o processo é celebrado sem a marcação de uma audiência a que o referido tenha direito de participar, pelo que, para efeitos da apresentação do recurso de cassação, o mesmo não poderá beneficiar do aumento de quinze dias do prazo para a impugnação, previsto no art. 585, n.º 1-bis, cod. proc. pen.
Esta determinação esclarece de forma inequívoca que a condição de "julgado na ausência" não se concretiza automaticamente no procedimento em câmara não participado. A Cassação sublinha que o arguido não pode dizer-se "ausente" de uma audiência à qual, pela própria natureza do rito (art. 598-bis c.p.p.), não é prevista a sua participação. A extensão do prazo está ligada à efetiva impossibilidade de participar numa audiência que, pelo contrário, deveria ter sido marcada. Se o arguido não solicitou a participação, aceitando implicitamente o rito por escrito, não pode depois invocar uma ausência que não ocorreu nos termos previstos pela lei.
As consequências desta interpretação são significativas. Para o arguido T. B., no caso específico que levou à pronúncia, o Tribunal de Apelação de Milão havia declarado inadmissível a impugnação. A sentença da Cassação reitera que:
É, portanto, fundamental que o defensor avalie atentamente, desde a fase de apelação, a oportunidade de solicitar a participação no julgamento em câmara, caso considere que a presença do arguido ou do defensor é necessária. Caso contrário, deverá ter em conta os prazos ordinários para a interposição do recurso de cassação, sem poder contar com a extensão.
A Sentença n. 25981 de 2025 do Tribunal de Cassação, relator Doutor I., representa um alerta importante para a prática forense. Reitera a necessidade de uma escrupulosa atenção aos mecanismos processuais e aos prazos de impugnação, especialmente num contexto processual cada vez mais orientado para ritos simplificados e por escrito. Para o arguido e o seu defensor, a chave é uma participação consciente e proativa, mesmo quando se trata de solicitar expressamente a presença em audiências que, de outra forma, se realizariam sem a sua direta interlocução. Só assim se poderão evitar preclusões desagradáveis e garantir que cada fase do processo penal seja abordada com a máxima diligência e consciência das regras.