A justiça penal italiana foi profundamente influenciada pelo Decreto Legislativo n. 150 de 2020, mais conhecido como Reforma Cartabia. Esta reforma introduziu modificações significativas no regime de procedibilidade de numerosos crimes, transformando muitos deles de crimes de ação penal pública para crimes de ação penal privada (mediante queixa). Essa mudança levantou questões complexas, especialmente em relação à gestão de processos já em andamento ou de situações em que um crime, inicialmente de ação penal privada, viesse a revelar circunstâncias agravantes que o tornassem novamente de ação penal pública. É precisamente sobre uma dessas delicadas questões que se pronunciou a Corte de Cassação com a sentença n. 28514, depositada em 4 de agosto de 2025, fornecendo um esclarecimento fundamental para operadores do direito e cidadãos.
A Reforma Cartabia, com o intuito de desafogar o sistema judicial e privilegiar a composição extrajudicial para crimes de menor alarme social, ampliou o catálogo de crimes que só podem ser processados mediante queixa da pessoa ofendida. Isso significa que, para uma série de fatos típicos, a ação penal não pode ser iniciada ou prosseguida se a vítima não manifestar expressamente a vontade de processar penalmente o responsável, dentro do prazo peremptório de três meses a contar do dia da notícia do fato que constitui crime (art. 124 c.p., invocado pelo art. 85 do D.Lgs. 150/2020 para as normas transitórias). No entanto, alguns crimes, mesmo em sua forma básica passíveis de queixa, tornam-se de ação penal pública na presença de específicas circunstâncias agravantes. A sentença em questão foca justamente nessa dinâmica, em particular para o crime de furto (art. 624 c.p.), que em sua forma simples passou a ser de ação penal privada, mas volta a ser de ação penal pública se agravado, por exemplo, nos termos do art. 625 c.p.
O caso que chegou à atenção da Suprema Corte dizia respeito a um réu, P. R., acusado de furto de energia elétrica. O crime de furto, como mencionado, está entre aqueles para os quais a Reforma Cartabia previu a transição para o regime de procedibilidade mediante queixa. A questão crucial era se o Ministério Público (na espécie, o P.M. C. S.) poderia contestar uma agravante – que tornava o crime de ação penal pública – mesmo que o prazo para a apresentação da queixa já tivesse expirado e a queixa não tivesse sido apresentada. O Tribunal de Salerno, com sentença de 18/10/2024, evidentemente adotou uma posição diferente, depois anulada com reenvio pela Cassação.
A Corte de Cassação, com a sentença n. 28514 de 2025, afirmou um princípio de direito de notável importância, que aqui reproduzimos:
Em tema de crimes que se tornaram de ação penal privada em virtude da modificação introduzida pela chamada Reforma Cartabia - na espécie, furto de energia elétrica -, mesmo que tenha decorrido o prazo previsto pelo art. 85 do d.lgs. citado sem que tenha sido apresentada a queixa, é permitido ao Ministério Público a contestação de uma agravante que torne o crime de ação penal pública, visto que o exercício de tal poder não prevê preclusões ou limitações, nem mesmo no caso em que o elemento agravador tenha surgido antes mesmo do exercício da ação penal.
Esta máxima esclarece de forma inequívoca que o poder do Ministério Público de contestar uma agravante, que transforma um crime de ação penal privada em ação penal pública, não está sujeito a prazos de preclusão. Isso significa que, mesmo que a vítima não tenha apresentado queixa dentro dos três meses previstos, e mesmo que a agravante já fosse conhecida antes do início da ação penal, o P.M. pode ainda assim proceder à contestação suplementar. A razão para tal orientação reside na própria natureza da agravante que, modificando o regime de procedibilidade, reconduz o crime ao âmbito dos fatos de maior gravidade para os quais o interesse público na repressão prevalece sobre a vontade do indivíduo.
A decisão da Cassação fundamenta-se na interpretação sistemática das normas processuais e substantivas. O código de processo penal, nos artigos 516 e 517, disciplina a possibilidade de o Ministério Público modificar a imputação ou contestar novas circunstâncias agravantes. Essas disposições não preveem limites temporais ou preclusões ligadas ao regime de procedibilidade originário do crime. A Suprema Corte, portanto, reiterou que o poder do P.M. de exercer a ação penal para crimes de ação penal pública é pleno e não pode ser comprimido por preclusões que dizem respeito à procedibilidade mediante queixa.
As implicações desta sentença são múltiplas e significativas:
É crucial notar que a Cassação anulou com reenvio a sentença do Tribunal de Salerno, indicando que a questão deverá ser reexaminada à luz deste princípio. Isso demonstra a vontade da Corte de garantir a aplicação uniforme do direito em todo o território nacional.
A sentença n. 28514 de 2025 da Corte de Cassação representa um ponto firme no panorama da justiça penal pós-Reforma Cartabia. Ela esclarece de maneira definitiva que o surgimento de uma agravante que torna um crime de ação penal pública permite ao Ministério Público proceder, mesmo que o prazo para a queixa tenha expirado. Este princípio equilibra a exigência de desafogamento do sistema penal com a necessidade irrenunciável de processar os crimes mais graves, garantindo que o interesse público na justiça não seja frustrado por meras preclusões procedimentais ligadas à vontade da pessoa ofendida para fatos típicos de menor alarme. Para os advogados e cidadãos, esta decisão é um alerta sobre a importância de avaliar cuidadosamente todas as possíveis implicações de um fato criminoso e sobre as dinâmicas que podem influenciar a procedibilidade, mesmo em fases avançadas do processo.