Fraude em Fornecimento Público: A Sentença da Cassação n. 28655/2025 e os Limites do Art. 356 c.p.

A relação entre particulares e a Administração Pública é frequentemente objeto de complexas dinâmicas legais, especialmente quando se trata de fornecimento ou concessão de serviços públicos. Neste contexto, a jurisprudência é chamada a delinear os limites da responsabilidade penal, garantindo simultaneamente a proteção dos interesses públicos e a certeza do direito. Uma recente decisão da Corte de Cassação, a sentença n. 28655 de 10 de julho de 2025, oferece importantes esclarecimentos sobre o crime de fraude em fornecimento público, previsto no artigo 356 do Código Penal, especificando quando tal delito é efetivamente configurável contra um particular concessionário de um serviço público.

O Delito de Fraude em Fornecimento Público: Uma Visão Geral do Art. 356 c.p.

O artigo 356 do Código Penal visa sancionar os comportamentos fraudulentos praticados por quem, na execução de um contrato de fornecimento ou na assunção de um serviço público, altera a qualidade ou a quantidade das coisas ou das obras, ou não as executa segundo as modalidades acordadas. Trata-se de uma norma destinada a proteger o interesse da Administração Pública na correta execução dos contratos e dos serviços essenciais para a coletividade. Tradicionalmente, a jurisprudência interpretou esta tipologia exigindo que a fraude seja perpetrada em prejuízo direto da Administração Pública contratante, entendida como destinatária do fornecimento ou do serviço.

O Caso Específico: Incumprimentos do Concessionário e Benefício Público

A situação que levou à decisão da Cassação envolvia uma Companhia I. (C. I. N.), titular de uma concessão de serviço público, acusada de incumprimentos relativos a atividades dirigidas diretamente em benefício do público. O Tribunal da Liberdade de Génova, em 2 de maio de 2025, havia expressado um entendimento que foi posteriormente objeto de recurso. A questão central era determinar se tais incumprimentos, apesar de terem repercussões negativas sobre a coletividade, poderiam configurar o delito de fraude em fornecimento público, considerando que o destinatário final direto das atividades não era a Administração Pública em sentido estrito, mas sim a utente.

Não é configurável o delito de fraude em fornecimento público, previsto no art. 356 c.p., contra o particular titular de uma concessão de serviço público por incumprimentos relativos a atividades dirigidas em benefício do público, uma vez que o delito pressupõe que o destinatário direto do fornecimento seja a Administração Pública contratante.

Esta máxima, extraída da sentença n. 28655/2025 da Suprema Corte (Presidente F. G., Relator D. G. P.), é de fundamental importância. Ela esclarece inequivocamente que, para a configuração do delito previsto no art. 356 c.p., é essencial que a Administração Pública seja o "destinatário direto" do fornecimento. Em outras palavras, se o incumprimento do concessionário diz respeito a um serviço ou atividade cujo benefício final é dirigido diretamente ao público, e não à própria AP enquanto "consumidora" do fornecimento, então o delito de fraude em fornecimento público não pode ser imputado. A Corte reitera um princípio já expresso em decisões anteriores (cfr. Sez. 6, n. 28130 de 2020), consolidando o entendimento de que a norma protege o interesse patrimonial ou funcional da AP diretamente lesado, e não genericamente os interesses da coletividade que podem ser lesados por um mau serviço público.

As Implicações da Sentença para a Responsabilidade Penal e Contratual

A decisão da Cassação tem importantes repercussões práticas. Não significa, obviamente, que os incumprimentos de um concessionário de serviço público fiquem impunes. Pelo contrário, a decisão sublinha a necessidade de uma correta qualificação jurídica dos factos. As condutas fraudulentas ou de incumprimento de um concessionário poderiam, de facto, enquadrar-se noutras tipologias de delito ou gerar responsabilidades de natureza contratual ou de indemnização. Em particular:

  • **Distinção entre beneficiário direto e indireto:** A sentença realça a importância de analisar quem é o real destinatário da prestação objeto da fraude. Se o destinatário é o público, outras normas penais ou civis podem ser aplicadas.
  • **Necessidade de uma análise precisa da relação contratual:** Cada contrato de concessão deve ser examinado cuidadosamente para compreender as obrigações do concessionário e os destinatários diretos das prestações.
  • **Orientação para outras tipologias:** Em caso de incumprimentos que lesam o público, outros delitos podem ser configurados (ex: interrupção de serviço público, fraude, ou outras violações normativas específicas) ou sanções de caráter administrativo, além das consequências civis.

Esta interpretação garante que o art. 356 c.p. não seja aplicado de forma extensiva a situações que, embora problemáticas, não se enquadram na sua específica ratio. O P.M. N. L., que sustentou a acusação, vê-se agora confrontado com uma jurisprudência que impõe uma qualificação mais rigorosa.

Conclusões

A sentença n. 28655/2025 da Corte de Cassação, presidida por F. G. e relatada por D. G. P., representa um ponto firme na interpretação do delito de fraude em fornecimento público. Reiterando que o delito pressupõe a Administração Pública como destinatária direta do fornecimento, a Corte traça um limite claro entre os incumprimentos que afetam diretamente o ente público e aqueles que, embora graves, incidem primariamente sobre o público utilizador do serviço. Esta distinção é crucial para a correta aplicação do direito penal e para a proteção dos operadores económicos e da própria Administração, exigindo maior precisão na qualificação das condutas ilícitas no âmbito das complexas relações entre Estado e particulares.

Escritório de Advogados Bianucci