A Apreensão por Equivalente e a Prescrição: O Entendimento da Cassação na Sentença n. 25200 de 2025

A Corte de Cassação, com a Sentença n. 25200 de 18 de junho de 2025, aborda um tema crucial: a apreensão por equivalente e sua aplicabilidade a crimes prescritos. Esta decisão, relatada pelo Doutor F. D'A. e presidida pelo Doutor E. A., reafirma a não retroatividade das interpretações jurisprudenciais desfavoráveis ao réu.

Apreensão por Equivalente: Natureza e Limites

A apreensão por equivalente (art. 322 ter c.p.) é uma medida patrimonial que retira bens de valor igual ao lucro do crime. As Seções Unidas (decisão n. 13783 de 2024, caso Massini) a redefiniram como "restauradora" (se não exceder a vantagem econômica), superando a visão sancionatória. No entanto, a sentença em questão delimita sua eficácia temporal, negando a aplicação retroativa a crimes prescritos e cometidos antes do artigo 578-bis c.p.p.

A mudança jurisprudencial ocorrida quanto à natureza da apreensão por equivalente, em virtude da decisão das Seções Unidas n. 13783 de 2024, dep. 2025, Massini, segundo a qual a mesma, quando não excede o valor da vantagem econômica que o autor obteve do crime, tem natureza restauradora, não legitima a aplicação da medida de confisco no caso de prescrição dos crimes cometidos anteriormente à entrada em vigor do art. 578-bis do Código de Processo Penal, uma vez que a interpretação desta última disposição em conformidade com o art. 7.º da CEDH e o art. 1.º do Protocolo Adicional n.º 1 à CEDH impõe excluir a eficácia retroativa "in malam partem" do novo entendimento hermenêutico, por ser razoavelmente imprevisível em relação ao quadro interpretativo anterior consolidado quanto à função sancionatória do instituto.

Tal irretroatividade é imposta pelo respeito aos princípios fundamentais do direito penal e dos direitos humanos: o artigo 7.º da CEDH, o artigo 1.º do Protocolo Adicional n.º 1 à CEDH e o artigo 25.º, n.º 2, da Constituição italiana.

Irretroatividade e Garantias Fundamentais

Esta decisão protege a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais. A aplicação retroativa de uma interpretação jurisprudencial mais gravosa, que tornaria aplicável a apreensão a crimes já prescritos antes do art. 578-bis c.p.p., violaria:

  • O princípio da legalidade e da irretroatividade da norma penal mais desfavorável (Art. 25.º da Constituição, Art. 7.º da CEDH).
  • A previsibilidade da decisão judicial, minando a confiança no quadro interpretativo anterior.
  • A proteção da propriedade (Art. 1.º do Protocolo Adicional n.º 1 à CEDH), introduzindo uma medida de confisco imprevisível.

Conclusões: A Segurança Jurídica como Princípio Cardeal

A Sentença n. 25200 de 2025 da Cassação é um baluarte para a segurança jurídica. Reafirma que as mudanças interpretativas não devem comprometer as garantias fundamentais do réu, assegurando um equilíbrio entre a repressão dos crimes e a proteção das liberdades individuais, em linha com os princípios constitucionais e europeus.

Escritório de Advogados Bianucci