A transparência nos contratos públicos é crucial. A Sentença da Cassação n. 24341 de 2025 (depositada em 02/07/2025), presidida por A. C. e com Relator P. D. G., oferece esclarecimentos fundamentais sobre a distinção entre o crime de turbada liberdade dos leilões (art. 353 c.p.) e o de turbada liberdade do procedimento de escolha do contratante (art. 353-bis c.p.). Esta decisão, que anulou sem remessa a sentença da Corte de Apelação de Milão de 25/10/2024 para a imputada M. F., é essencial para compreender as repercussões jurídicas e práticas no setor das adjudicações públicas.
Ambos os artigos 353 e 353-bis do Código Penal visam tutelar a regularidade dos procedimentos de escolha do contratante. O art. 353 c.p. pune condutas fraudulentas que perturbam o leilão na fase comparativa. O art. 353-bis c.p., introduzido em 2010, estende a tutela a condutas ilícitas que intervêm em fases anteriores ou diferentes da mera alteração do leilão, cobrindo todo o procedimento de escolha do contratante.
A Sentença n. 24341 de 2025 delineia com precisão o limite entre as duas tipificações. A máxima da Cassação estabelece:
O crime previsto pelo art. 353-bis cod. pen. configura-se no caso em que a conduta visando preferir um dos possíveis contratantes se realiza desde a predisposição do edital de leilão ou do ato equiparado, independentemente da efetiva incidência que ela tenha na escolha do contratante ou na correção do leilão, enquanto o crime de que trata o art. 353 cod. pen. é configurável apenas caso as condutas ilícitas sejam realizadas após a adoção do edital e alterem o procedimento comparativo.
Esta passagem é crucial. A Cassação esclarece que o art. 353-bis c.p. se aplica quando o ilícito se manifesta já na “predisposição do edital de leilão”, mesmo sem um impacto efetivo no resultado final. É um crime de perigo. O art. 353 c.p. exige, em vez disso, uma alteração do “procedimento comparativo” posterior à adoção do edital. Esta distinção temporal é a chave de volta da decisão.
A sentença 24341/2025 estende a tutela penal a montante, incluindo condutas pré-leilão tais como:
Esta interpretação reforça o dever de imparcialidade e transparência da Administração Pública desde a concepção do contrato, combatendo condicionamentos e favoritismos. É um alerta para todos os sujeitos envolvidos.
As implicações desta sentença são significativas. Para os funcionários da Administração Pública, ela impõe maior rigor na predisposição dos editais, exigindo que cada cláusula seja objetivamente justificada. Para as empresas, oferece um instrumento adicional para denunciar ilícitos que se manifestam em fases preliminares. Esta decisão alinha-se com os princípios europeus de transparência e concorrência, reforçando a legalidade no mercado único.
A Sentença da Cassação n. 24341 de 2025 é um ponto firme. Esclarece o alcance do art. 353-bis c.p., estendendo a tutela da legalidade às fases iniciais de predisposição do edital. A ênfase na configurabilidade do crime “independentemente da efetiva incidência” reforça o caráter preventivo da norma. Para operadores e Administrações Públicas, compreender estas distinções é vital. A assistência jurídica qualificada é indispensável para garantir a correção dos procedimentos e prevenir ilícitos, em benefício do interesse público e da leal concorrência.