Warning: Undefined array key "HTTP_ACCEPT_LANGUAGE" in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 25

Warning: Cannot modify header information - headers already sent by (output started at /home/stud330394/public_html/template/header.php:25) in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 61
Acordo em Recurso e Penas Substitutivas: A Clareza da Cassação com a Sentença n. 19626/2025 | Escritório de Advogados Bianucci

Acordo em Recurso e Penas Substitutivas: A Clareza da Cassação com a Sentença n. 19626/2025

O panorama jurídico italiano está em contínua evolução, especialmente após a introdução da Reforma Cartabia (D.Lgs. 10 de outubro de 2022, n. 150) e as subsequentes modificações (D.Lgs. 19 de março de 2024, n. 31). Entre as numerosas novidades, uma das mais discutidas diz respeito à aplicação das penas substitutivas das penas de prisão curtas e à sua relação com os institutos processuais. A Corte de Cassação, com a sua recente Sentença n. 19626, depositada em 26 de maio de 2025, forneceu um esclarecimento fundamental sobre a aplicabilidade do artigo 545-bis do código de processo penal ao acordo em recurso, uma questão de grande relevância prática para os operadores do direito e para os cidadãos envolvidos em processos penais.

O Contexto Normativo: Art. 545-bis c.p.p. e Acordo em Recurso

Para compreender plenamente o alcance da decisão da Suprema Corte, é essencial enquadrar as normas envolvidas. O artigo 545-bis c.p.p., introduzido pela Reforma Cartabia, disciplina a possibilidade de o juiz, no julgamento ordinário, substituir as penas de prisão curtas (até quatro anos) por penas não privativas de liberdade (como o trabalho de utilidade pública, a prisão domiciliar ou a semiliberdade), mesmo de ofício, caso considere que isso seja mais adequado ao reinserimento social do condenado. Esta norma representa um pilar da Reforma, voltada a reduzir o recurso à prisão e a promover medidas alternativas.

Por outro lado, o acordo em recurso, previsto no artigo 599-bis c.p.p., oferece a possibilidade às partes (Ministério Público e réu) de chegarem a um acordo sobre a pena a ser aplicada ou sobre a definição do julgamento em sede de recurso, permitindo uma definição mais rápida do processo e frequentemente uma redução da pena. A sua natureza de "acordo em recurso" torna-o um instituto peculiar, com dinâmicas e finalidades distintas do julgamento de primeiro grau.

A Decisão da Cassação: Sentença n. 19626/2025

A Corte de Cassação, presidida pelo Dr. G. A. e com relatora a Dra. B. M., pronunciou-se sobre o recurso apresentado pelo réu S. R., rejeitando a decisão da Corte de Recurso de Nápoles de 14 de junho de 2024. O cerne da questão dizia respeito precisamente à possibilidade de aplicar o artigo 545-bis c.p.p. também no âmbito do acordo em recurso. A Suprema Corte resolveu a questão com uma clareza inequívoca:

Ao acordo em recurso não se aplica o disposto no art. 545-bis, parágrafo 1, cod. proc. pen., introduzido pelo d.lgs. 10 de outubro de 2022, n. 150 e modificado pelo d.lgs. 19 de março de 2024, n. 31, tratando-se de norma aplicável, por razões de ordem textual e sistemática, exclusivamente ao julgamento ordinário. (Em motivação, a Corte destacou que, tal como no acordo, também no acordo em recurso a substituição da pena de prisão por uma das penas de que trata o art. 53 lei 24 de novembro de 1981, n. 689 pode ocorrer apenas caso tenha sido objeto do acordo).

Esta máxima evidencia dois pontos cruciais. Em primeiro lugar, a Corte exclui categoricamente a aplicabilidade do artigo 545-bis c.p.p. ao acordo em recurso. A motivação reside em razões de "ordem textual e sistemática": a norma foi pensada e formulada para o "julgamento ordinário", entendido como o julgamento de primeiro grau que culmina com a sentença. O acordo em recurso, embora seja um momento decisório, situa-se numa fase processual diferente e responde a lógicas distintas, baseadas no acordo entre as partes.

Em segundo lugar, a Cassação reitera um princípio já conhecido para o acordo (artigo 444 c.p.p.) e estende-o ao acordo em recurso (artigo 599-bis c.p.p.): a substituição da pena de prisão por uma das penas previstas no artigo 53 da Lei n. 689/1981 (como o trabalho de utilidade pública ou a prisão domiciliar) pode ocorrer somente se tal substituição foi expressamente objeto do acordo entre as partes. Isto significa que, ao contrário do julgamento ordinário onde o juiz pode proceder de ofício nos termos do art. 545-bis c.p.p., no acordo em recurso a iniciativa e a vontade das partes são centrais e insubstituíveis para a escolha da pena substitutiva.

As implicações desta pronúncia são significativas:

  • Diferenciação dos procedimentos: É reforçada a distinção entre o julgamento ordinário e os ritos alternativos/especiais como o acordo em recurso.
  • Papel do acordo: No acordo em recurso, o acordo das partes mantém um papel preeminente e determinante para a escolha da pena, inclusive em termos de sua substituição.
  • Programação defensiva: Os advogados de defesa deverão ser ainda mais atentos a negociar explicitamente a substituição da pena dentro do acordo de concordata, sem poder contar com uma intervenção de ofício do juiz de recurso.

Conclusões: Certeza do Direito e Estratégias Defensivas

A Sentença n. 19626/2025 da Corte de Cassação traz um importante esclarecimento interpretativo num âmbito do direito penal processual que viu múltiplas intervenções normativas. Reitera que as penas substitutivas no acordo em recurso não podem ser aplicadas de ofício pelo juiz nos termos do art. 545-bis c.p.p., mas devem ser fruto de um acordo explícito entre as partes. Esta decisão não só consolida os princípios de legalidade e de autonomia das partes nos ritos especiais, mas também oferece um guia claro para as estratégias defensivas, sublinhando a importância de uma negociação cuidadosa e completa. Para os operadores do direito, é um alerta para considerar atentamente a fase processual e a natureza do instituto utilizado, para garantir a plena tutela dos direitos e interesses dos seus assistidos.

Escritório de Advogados Bianucci