A recente sentença n. 39596 de 12 de setembro de 2024, publicada pela Corte de Cassação, oferece insights significativos para a compreensão das dinâmicas processuais ligadas à renovação do julgamento e à inutilizabilidade das provas testemunhais. A Corte declarou inadmissível um motivo de recurso que contestava, pela primeira vez em sede de legalidade, a inutilizabilidade das declarações de testemunhas adquiridas sem o consentimento das partes, num contexto de mudança de juiz.
A questão principal abordada pela Corte diz respeito à possibilidade de levantar exceções de inutilizabilidade das provas num momento posterior à sua aquisição. Em particular, a sentença esclarece que, em caso de renovação do julgamento devido à mudança do juiz, a exceção de inutilizabilidade das declarações de testemunhas deve ser levantada no primeiro ato útil, conforme previsto pelos arts. 606 e 521 do Código de Processo Penal.
Renovação do julgamento devido à mudança do juiz - Declarações de testemunhas adquiridas sem o consentimento das partes - Exceção de inutilizabilidade - Dedução pela primeira vez em sede de legalidade - Admissibilidade - Exclusão - Razões. Em tema de julgamento de legalidade, é inadmissível o motivo de recurso com o qual, no caso de renovação do julgamento devido à mudança da pessoa física do juiz, se deduza pela primeira vez a inutilizabilidade das declarações de testemunhas adquiridas no julgamento na falta do consentimento das partes, tratando-se de reclamação não passível de ser relevada em qualquer estado e grau do processo, que deve ser excepcionada com o primeiro ato em que se tenha a possibilidade de fazê-lo.
Esta decisão da Corte de Cassação sublinha a importância de uma correta gestão das exceções processuais e a obrigação de tempestividade na sua proposição. A Corte, chamando também a jurisprudência anterior, esclarece que as reclamações relativas à inutilizabilidade das provas devem ser deduzidas no modo e nos prazos estabelecidos pela lei, sob pena de serem precluídas.