Exercício arbitrário das próprias razões: a Cassação n. 10357/2025 define o limite entre consumação e tentativa

Nem sempre quem usa violência ou ameaça para fazer valer um suposto direito consegue obter o bem almejado. Mas quando a ação realmente configura o crime de exercício arbitrário das próprias razões ex arts. 392-393 c.p., e quando, em vez disso, se detém na tentativa punível nos termos do art. 56 c.p.? A Corte de cassação, com a sentença n. 10357 depositada em 14 de março de 2025, volta ao tema e anula com reenvio uma decisão da Corte de apelação de Bari que havia considerado o crime já consumado. Vejamos por que a Suprema Corte considerou decisivo o «evento» e quais repercussões operacionais derivam para advogados e operadores do direito.

O fato e as questões jurídicas

O caso diz respeito a T. P.M., acusado de ter exigido com ameaças a entrega de uma quantia em dinheiro que considerava devida a si. A pessoa ofendida resistiu e o dinheiro não foi entregue. Apesar disso, a Corte territorial condenou o acusado pelo crime na forma consumada. A Cassação, acolhendo uma linha jurisprudencial já consolidada (v. Cass. 4456/2008; 29260/2018), sublinhou, em vez disso, a natureza de «crime de evento» do exercício arbitrário das próprias razões: é necessário que a conduta violenta ou ameaçadora produza a obtenção do bem.

O crime de exercício arbitrário das próprias razões, por ser crime de evento, consuma-se quando o agente obtém o bem pretendido com violência ou ameaça, de modo que é configurável a tentativa quando à conduta não segue a realização do fim perseguido. (Na hipótese, a Corte anulou com reenvio a sentença que considerou consumado o crime, apesar de o agente não ter conseguido obter a entrega de uma quantia em dinheiro que lhe era devida devido à resistência de quem a detinha).

Traduzido: o que importa não é apenas o modus operandi agressivo, mas o resultado concreto. Se o bem não muda de mãos, o crime permanece no estágio de tentativa, com penas mais leves (redução de um terço a metade) e a possibilidade de aplicar, em casos particulares, o art. 131-bis c.p. sobre a ofensa tênue.

Os elementos constitutivos segundo a Suprema Corte

  • Sujeito ativo: qualquer pessoa, incluindo o credor efetivamente titular do bem.
  • Conduta: violência ou ameaça, física ou moral, dirigida a constranger a vítima.
  • Evento: efetivo conseguimento do bem; sem essa passagem, o evento falta.
  • Nexo causal: a violência ou ameaça deve determinar a entrega.
  • Dolo específico: finalizado a «fazer justiça» contornando a Autoridade judiciária.

Para a Cassação, o momento consumativo coincide com o evento, princípio que encontra fundamento no art. 25 da Constituição (taxatividade e determinação) e no art. 7 da CEDH (legalidade penal). Atribuir a consumação à mera ameaça acabaria por ampliar excessivamente o âmbito da norma incriminadora.

Perfis processuais e impactos práticos

A decisão assume relevância também no plano probatório: caberá à acusação demonstrar não apenas a conduta, mas o sucesso da ação coercitiva. Na falta disso, a imputação deverá ser reclassificada para tentativa, com efeitos sobre a pena, sobre a procedibilidade e, não por último, sobre a prescrição. Atenção, porém: a tentativa permanece incompatível com as circunstâncias atenuantes previstas no art. 393, parágrafo 2º, c.p. (comissão em «estado de ira»), porque a hipótese é autônoma e requer de qualquer forma o evento.

Conclusões

A sentença 10357/2025 consolida um orientação que privilegia o princípio da ofensividade: o crime é plenamente realizado apenas se a lesão do bem jurídico (a administração da justiça) se concretiza na apropriação forçada do bem. Para os profissionais, isso significa avaliar cuidadosamente os elementos de prova antes de qualificar a conduta como consumada ou tentada, com repercussões importantes sobre a estratégia de defesa, pedidos de indenização e eventuais acordos em fase de investigações preliminares.

Escritório de Advogados Bianucci