A sentença n. 9906, depositada em 11 de março de 2025 pela VI Seção penal da Corte di Cassazione, aborda novamente o tema, crucial em matéria de responsabilidade culposa, da previsibilidade do evento segundo um julgamento «ex ante». A ocasião é o cancelamento parcial com reenvio de uma decisão da Corte d’Appello de L’Aquila, proferida contra F. P. A decisão insere-se num percurso jurisprudencial já com vinte anos que delimita a fronteira entre a diligência ordinária exigida ao agente e a área do risco não previsível, relevante para efeitos da culpa genérica.
O ponto fulcral da motivação da Cassazione reside em esclarecer que a previsibilidade do evento culposo não coincide com a mera hipótese abstrata de um facto já manifestado no passado, mas requer a verificação de uma «probabilidade estatisticamente relevante». Este parâmetro, sublinha a Corte, deve ser reconstruído à luz dos conhecimentos técnico-científicos disponíveis no momento da conduta, em observância ao estabelecido pelos arts. 40 e 43 do Código Penal.
Em matéria de culpa genérica, o julgamento de previsibilidade, a ser formulado com avaliação "ex ante", não consiste nas possibilidades de predição de um tipo de evento que, tendo ocorrido no passado, é suscetível de se replicar naturalisticamente, mas postula que esse evento tenha uma probabilidade estatisticamente relevante de ocorrer, sendo para tal imprescindível a referência aos conhecimentos científicos nos domínios de volta em volta implicados.
Noutras palavras, a culpa configura-se apenas quando o agente, agindo com negligência, imprudência ou imperícia, omite a consideração de um risco que as evidências científicas tornavam concretamente provável. É assim superada a ideia, por vezes surgida no passado, de uma responsabilidade fundada numa previsibilidade meramente conjectural.
A Corte evoca um mosaico de precedentes – das Seções Unidas n. 30328/2002 até às sentenças n. 58349/2018, 16029/2019 e 35016/2024 – que refinaram progressivamente o parâmetro do id quod plerumque accidit segundo cânones probabilísticos.
A sentença em comentário sintetiza tais conclusões, evidenciando como a verificação «ex ante» deve ancorar-se em conhecimentos acessíveis ao agente médio diligente, evitando tanto o senno di poi (o saber posterior) como um excessivo formalismo probabilístico que esvazie a culpa de eficácia preventiva.
A decisão interessa em particular aos setores médico-sanitário, de construção civil e industrial, nos quais o risco deve ser avaliado segundo linhas-guia e melhores práticas. Para os defensores, torna-se estratégico obter perícias que atestem a real cognoscibilidade do risco no momento do facto. Do lado das empresas, é imprescindível adotar modelos organizacionais que integrem a atualização contínua dos conhecimentos técnicos.
Com a sentença n. 9906/2024, a Cassazione reitera que a culpa genérica pressupõe um evento não apenas abstratamente imaginável, mas concretamente provável segundo dados científicos disponíveis antes da conduta. O princípio reforça a função preventiva do direito penal: não se sanciona o imponderável, mas sim a omissão de consideração de riscos estatisticamente relevantes. Uma bússola indispensável para profissionais, empresas e juristas que operam em contextos de alta tecnicidade.