Cassazione, sentença n. 13783/2024: a apreensão por equivalente entre função recuperatória e limites punitivos

Com a decisão n. 13783 de 26 de setembro de 2024 (depósito 8 de abril de 2025), a Corte de Cassação volta ao tema, há muito discutido, da apreensão por equivalente do lucro do crime. O provimento – que anula com reenvio a ordem do GIP de Vicenza de 23 de junho de 2023 – oferece valiosos insights para operadores do direito e para as empresas que temem o impacto econômico desta medida patrimonial.

O cerne da sentença

A apreensão por equivalente do lucro do crime cumpre, assim como a apreensão direta, uma função recuperatória e tem função sancionatória por ter como objeto bens sem relação de derivação com o crime, podendo assumir função punitiva apenas quando subtrai ao destinatário bens de valor excedente à vantagem econômica que o mesmo obteve do ilícito.

A Corte, citando as Seções Unidas G. E. (2015) e as mais recentes decisões de 2022-2023, reitera que a medida, prevista pelos arts. 240 e 322-ter do Código Penal, visa antes de tudo recuperar o lucro ilícito. No entanto, atinge bens diferentes daqueles diretamente ligados ao crime: isso lhe confere um inevitável caráter sancionatório. Somente quando o valor expropriado excede a vantagem econômica, porém, a apreensão torna-se autenticamente punitiva, aproximando-se da lógica da pena pecuniária.

Quadro normativo e jurisprudencial

  • Art. 240 do Código Penal: apreensão obrigatória/facultativa de bens ligados ao crime.
  • Art. 322-ter do Código Penal: extensão da apreensão por equivalente para crimes contra a Administração Pública e de corrupção.
  • Art. 111 da Constituição e jurisprudência do TEDH: necessidade de proporcionalidade e previsibilidade das sanções patrimoniais.

Na decisão em comentário, a Corte censurou o GIP por não ter fundamentado sobre a proporcionalidade e a necessária correspondência entre o quantum apreendido e o lucro estimado. Desde 2015, as Seções Unidas exigem que o juiz quantifique com precisão a vantagem obtida, inclusive mediante critérios presumidos, antes de dispor o equivalente. A sentença n. 13783/2024 reafirma que o ônus de fundamentação não pode ser evitado sob a fórmula "o art. 240 do Código Penal obriga".

Implicações práticas para empresas e defensores

Para as entidades, especialmente após o decreto legislativo 231/2001, a apreensão por equivalente representa um risco concreto. Da leitura da decisão emergem três pontos operacionais:

  • Due diligence preventiva: mapear as áreas de risco para evitar o enriquecimento ilícito.
  • Documentar os fluxos financeiros: facilitar ao juiz a distinção entre ativos decorrentes do crime e patrimônio "lícito".
  • Contestar a excedência: demonstrar, quando possível, que o sequestro excede o lucro efetivamente arrecadado.

Para os defensores de M. G. (nome fictício), a Cassação abriu caminho para um novo julgamento de reenvio, em que o Tribunal deverá quantificar pontualmente o lucro e fundamentar a escolha dos bens a serem apreendidos.

Comentário à ementa

A ementa nos lembra que a apreensão não é uma pena em sentido estrito, mas compartilha sua severidade. O equilíbrio entre recuperação e sanção é delicado: exceder significa violar os princípios de culpabilidade e proporcionalidade sancionados pelo art. 27 da Constituição e pela Corte EDU (caso Engel). Com a sentença em exame, a Suprema Corte evita desvios punitivos mascarados, reafirmando o papel de garantia do juiz de mérito.

Conclusões

A sentença n. 13783/2024 insere-se em um filão já consolidado, mas ainda em evolução: a apreensão por equivalente é uma medida híbrida, recuperatória e sancionatória, que se torna punitiva apenas se desequilibrada. Para profissionais e empresas, a palavra-chave continua sendo proporcionalidade. Aguardando o julgamento de reenvio, a mensagem da Cassação é clara: nenhuma atalho de fundamentação, nenhuma apreensão "a forfait". O direito penal patrimonial deve permanecer ancorado a critérios de justiça substantiva e de tutela efetiva das liberdades econômicas.

Escritório de Advogados Bianucci