Com a decisão n. 13539, depositada em 8 de abril de 2025, a Quinta Seção da Corte de Cassação aborda um tema de grande interesse prático: a reparação por prisão indevida no caso de aplicação indevida da medida de segurança pessoal da casa de trabalho. O veredicto, que parte de uma decisão da Corte de Apelação de Roma de 6 de junho de 2024, estabelece que a restrição sofrida deve ser indenizada nos termos do art. 314 do Código de Processo Penal, assim como qualquer outra forma de privação da liberdade.
A ré, S. S. (indicada como M. P.M. S. na decisão), foi submetida à medida de segurança da casa de trabalho, que posteriormente se revelou sem pressupostos. Após a revogação, solicitou a indenização pelos dias de liberdade perdidos. A Corte de Apelação declarou a demanda inadmissível, considerando que a medida de segurança não tinha natureza de "prisão" em sentido estrito. A Cassação reverte a decisão: a casa de trabalho tem natureza restritiva e, se aplicada ilegitimamente, gera o mesmo dano existencial e patrimonial que o art. 314 do Código de Processo Penal visa compensar.
O raciocínio da Suprema Corte fundamenta-se em um duplo pressuposto:
A sentença evoca, em continuidade, as decisões n. 5001/2009, 11086/2013 e 28369/2022, que já haviam reconhecido a indenização por medidas coercitivas atípicas, como o internamento em REMS. De relevância, em chave supranacional, também o art. 5 §5 da CEDH, segundo o qual toda privação ilegítima da liberdade impõe ao Estado uma reparação efetiva.
Em tema de reparação por prisão indevida, é indenizável, nos termos do art. 314 do Código de Processo Penal, a privação da liberdade pessoal indevidamente sofrida em decorrência da aplicação da medida de segurança pessoal da casa de trabalho, tendo esta natureza restritiva.
A ementa, clara em sua simplicidade, expande a tutela oferecida pelo art. 314 do Código de Processo Penal para além das medidas cautelares clássicas (prisão em estabelecimento prisional, prisão domiciliar), incluindo as medidas de segurança que, embora formalmente "terapêuticas", incidem de fato sobre o direito fundamental à liberdade. Para o advogado de defesa, isso se traduz na possibilidade de solicitar a indenização sempre que a medida tenha sido determinada ou mantida em violação dos requisitos legais (periculosidade social, proporcionalidade, fundamentação).
À luz da decisão, os pressupostos para o acolhimento da demanda ex art. 314 do Código de Processo Penal em caso de casa de trabalho podem ser assim sintetizados:
Sob o perfil probatório, será estratégico documentar dia a dia a permanência na estrutura, as limitações sofridas, os eventuais prejuízos laborais e familiares, de modo a quantificar adequadamente a indenização solicitada.
A sentença n. 13539/2024 marca um passo adicional rumo à efetividade da tutela indenizatória para quem sofreu uma compressão injustificada da liberdade pessoal. Ao estender o âmbito de aplicação do art. 314 do Código de Processo Penal às medidas de segurança privativas de liberdade, a Corte reafirma a centralidade do princípio da proporcionalidade e do controle jurisdicional sobre as restrições da liberdade. Para os defensores: monitorar a legitimidade das medidas de segurança torna-se agora decisivo não apenas em fase de execução, mas também com o objetivo de garantir, a posteriori, um remédio econômico adequado aos assistidos.