Medidas de prevenção e ónus de motivação: o Supremo Tribunal, acórdão n. 13269/2024, remete para o tribunal de mérito a verificação da perigosidade social

O acórdão n. 13269, depositado em 4 de abril de 2025 (decisão de 1 de julho de 2024) do Supremo Tribunal Penal marca uma passagem relevante na aplicação das medidas de prevenção pessoais e patrimoniais nos termos do d.lgs. 159/2011. O Supremo Colegiado, anulando com remessa o decreto do Tribunal de Apelação de Bolonha, intervém no delicado equilíbrio entre a necessidade de proteger a segurança pública e as garantias individuais, impondo ao juiz de mérito um ónus de motivação "tanto mais rigoroso" quando o sujeito nunca foi condenado e os factos em que se baseia a perigosidade foram concluídos com arquivamento. Vejamos por que a decisão merece atenção.

O cerne da decisão

O caso diz respeito a S. C., atingido por medidas de prevenção apesar de um processo penal anterior terminado com arquivamento. O Supremo Tribunal recorda que o art. 1, alínea b), e o art. 4.º do Código Antimáfia permitem qualificar uma pessoa como "socialmente perigosa" mesmo que não tenha condenações, desde que o juiz realize uma avaliação autónoma e completa dos factos.

No entanto, o Tribunal salienta que quanto mais favorável for o resultado do processo penal para o interessado (absolvição, arquivamento, despronúncia), maior deve ser o cuidado em expor:

  • quais elementos factuais permanecem, em qualquer caso, indiciários da perigosidade;
  • por que esses elementos, embora considerados insuficientes para o processo penal, são adequados no diferente padrão probatório de prevenção ("probabilidade qualificada");
  • as razões pelas quais as conclusões do Ministério Público ou do G.I.P. não precludem a inferência de perigosidade.

A máxima oficial comentada

Em matéria de medidas de prevenção, a qualificação do responsável em um dos perfis de perigosidade subjetiva pode ser fundamentada também na avaliação autónoma de factos objeto de processos penais não definidos com sentença condenatória, desde que, nesse caso, a verificação da existência dos pressupostos da medida seja realizada com tanto mais rigor quanto mais favorável for o resultado do processo penal ao responsável. (Em aplicação do princípio, o Tribunal anulou com remessa um decreto de aplicação de medidas de prevenção pessoais e patrimoniais, motivado em referência a factos objeto de um processo penal em que a posição do responsável foi definida com provimento de arquivamento, por não ter levado em conta as razões pelas quais os elementos recolhidos não foram considerados sequer suficientes para exercer a ação penal contra ele).

A máxima sintetiza o princípio de direito: o arquivamento não esteriliza automaticamente os factos, mas impõe uma análise mais rigorosa. É um ponto de equilíbrio entre a presunção de inocência (art. 48.º da Carta de Nice, art. 6.º da CEDH) e a função preventiva, que se sustenta num padrão probatório menos gravoso do que o penal. A mensagem é clara: sem uma motivação pontual que explique por que os mesmos elementos considerados insuficientes para a acusação se tornam convincentes no processo de prevenção, a medida deve ser anulada.

Perfis normativos e jurisprudenciais

A obrigação de motivação reforçada encontra fundamento nos arts. 16.º e 24.º do d.lgs. 159/2011, bem como nos arts. 111.º da Constituição e 125.º do c.p.p. Em linha com precedentes como Cass. n. 24707/2018 e n. 15704/2023, o Supremo Tribunal reitera que a discricionariedade do juiz nunca é arbitrariedade: é necessária uma verdadeira "dupla verificação" da perigosidade, tendo em conta:

  • gravidade, atualidade e concretude dos comportamentos;
  • proporcionalidade da medida a aplicar;
  • idoneidade das fontes de prova (interceções, relatórios da polícia judiciária, declarações testemunhais).

A remessa ao Tribunal de Apelação obrigará, portanto, os juízes de Bolonha a reexaminar em detalhe as motivações do arquivamento: isto representa um aviso para todos os tribunais que se ocupam de prevenção, chamados a distinguir entre suspeita genérica e prova qualificada.

Conclusões: o que muda para a defesa e os investigados

O acórdão n. 13269/2024 oferece uma importante tutela processual às pessoas destinatárias de medidas de prevenção: já não basta invocar "cumulo de indícios" ou "antecedentes penais". É necessário ilustrar com precisão por que, apesar do arquivamento, subsiste uma perigosidade atual e concreta. Para a defesa, abrem-se espaços para contestar a falta de motivação, invocando o princípio da interpretação estrita das normas limitativas da liberdade pessoal.

Ao mesmo tempo, a decisão não esvazia a função das medidas: o juiz pode ainda avaliar factos não objeto de condenação, mas apenas perante uma motivação robusta e transparente. Uma linha que poderá tornar as decisões mais previsíveis e coerentes com os padrões constitucionais e europeus, garantindo a segurança pública e a tutela dos direitos fundamentais.

Escritório de Advogados Bianucci