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Comentário à Sentença n. 38848 de 2024: O Reconhecimento da Continuidade "in Executivis" e os Limites do Aumento da Pena. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n. 38848 de 2024: O Reconhecimento da Continuação "in Executivis" e os Limites do Aumento da Pena

A sentença n. 38848 de 2024, proferida pela Corte de Cassação, representa um importante aprofundamento em matéria de execução penal, com referência específica ao reconhecimento da continuação "in executivis" e à ilegalidade das penas aumentadas para além dos limites estabelecidos pelo art. 81 do Código Penal. Este artigo propõe-se a analisar as implicações de tal pronúncia, evidenciando as possibilidades de recurso para o condenado.

O Contexto Normativo e a Sentença

A Corte de Cassação, com a sentença em análise, estabeleceu que é ilegal a pena que, em consequência do reconhecimento "in executivis" da continuação, ultrapasse os limites previstos pelo art. 81, parágrafos primeiro e segundo, do Código Penal. Isto implica que, apesar de uma pena poder não ter sido impugnada, o condenado tem o direito de solicitar ao juiz da execução que a reduza aos limites fixados pela lei.

Esta decisão insere-se num contexto jurisprudencial rico e complexo, em que a Corte já teve oportunidade de se pronunciar sobre temas semelhantes em sentenças anteriores, evidenciando a necessidade de garantir o respeito pelos direitos do condenado e a aplicação correta das normas.

Análise da Máxima e das Implicações Práticas

Reconhecimento da continuação “in executivis” - Aumento superior ao limite do art. 81 do Código Penal - Pena ilegal - Falta de impugnação do provimento - Posterior dedução da ilegalidade da pena perante o juiz da execução - Existência - Caso concreto. Em matéria de execução, é ilegal a pena que, em consequência do reconhecimento "in executivis" da continuação, tenha sido aumentada em medida superior aos limites estabelecidos pelo art. 81, parágrafos primeiro e segundo, do Código Penal, pelo que, mesmo que o provimento não tenha sido impugnado, o condenado pode solicitar ao juiz da execução que a reconduza aos limites inderrogáveis previstos pelo ordenamento. (Caso concreto relativo a pedido apresentado pelo condenado após a notificação do provimento de cumulação que havia executado a pena ilegal como redeterminada "in executivis").

A máxima da sentença esclarece que a pena, mesmo num contexto de cumulação de crimes e com a aplicação da continuação, não pode ultrapassar os limites fixados pela lei. Este princípio de legalidade é fundamental num ordenamento jurídico que se respeite e representa um baluarte contra a arbitrariedade.

  • O direito do condenado de fazer valer a ilegalidade da pena, mesmo que não impugnada;
  • A necessidade de uma intervenção do juiz da execução para reportar a pena aos limites previstos;
  • O apelo à tutela dos direitos fundamentais no âmbito da execução penal.

Conclusões

A sentença n. 38848 de 2024 representa um importante passo em frente na tutela dos direitos dos condenados e na correta aplicação das normas penais. Sublinha a necessidade de um controlo rigoroso sobre as penas impostas, para que o limite da legalidade nunca seja ultrapassado. Num sistema jurídico equitativo, é essencial que cada condenado possa exercer os seus direitos de forma completa, mesmo em fase de execução da pena.

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