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Análise da sentença Cass. pen., Sez. VI, n. 21986 de 2023: Peculato e responsabilidade penal. | Escritório de Advogados Bianucci

Análise da sentença Cass. pen., Sez. VI, n. 21986 de 2023: Peculato e responsabilidade penal

A sentença n. 21986 de 2023 proferida pela Corte de Cassação oferece uma importante reflexão sobre os crimes de peculato, em particular no que diz respeito à figura da arguida, A.A., que, na qualidade de Diretora dos serviços gerais e administrativos em algumas escolas, foi condenada por apropriação indevida de fundos públicos. A decisão da Corte, que confirmou a condenação em apelação, levanta diversas questões legais, incluindo a definição de disponibilidade das somas de dinheiro e a incidência da doença mental na responsabilidade penal.

O contexto da condenação por peculato

No caso em apreço, a arguida é acusada de ter alterado a contabilidade dos estabelecimentos escolares, emitindo falsos ordens de pagamento e apropriando-se de somas pagas pelos pais para viagens de estudo. A Corte de Cassação esclareceu que, embora a arguida alegue não ter a disponibilidade dos fundos, a lei italiana (art. 314 c.p.) define o peculato como apropriação de dinheiro de que se tem disponibilidade por razões de ofício.

  • A conduta da arguida foi qualificada como peculato, pois o seu cargo lhe conferia a possibilidade de gerir as somas, mesmo em conjunto com o Diretor escolar.
  • A tentativa de reclassificar os crimes para fraude agravada foi rejeitada pela Corte, que sublinhou a relação de confiança inerente à gestão de fundos públicos.
A responsabilidade penal por peculato configura-se mesmo na presença de disponibilidade conjunta do dinheiro por parte de vários funcionários públicos.

A questão da capacidade de entender e querer

Um aspeto central do recurso diz respeito à alegada incapacidade de entender e querer da arguida, afetada por ludopatia. A defesa sustentou que tal distúrbio mental teria influenciado a capacidade de interagir com o dinheiro de forma apropriada. No entanto, a Corte reiterou que para reconhecer um vício total ou parcial de mente, é necessário demonstrar um nexo causal direto entre o distúrbio e as condutas criminosas.

Neste caso, a Corte observou que:

  • Não havia provas suficientes de que as somas subtraídas tivessem sido utilizadas para alimentar a ludopatia.
  • O distúrbio foi diagnosticado apenas após a maior parte dos crimes terem sido cometidos.

Conclusões

A sentença da Corte de Cassação n. 21986 de 2023 representa um importante ponto de referência para a jurisprudência em matéria de peculato. Ela evidencia não só a gravidade das condutas ilícitas por parte de funcionários públicos, mas também a necessidade de uma avaliação precisa da responsabilidade penal em relação à saúde mental. A decisão sublinha como as dinâmicas de poder e controlo dentro das administrações públicas são fundamentais para garantir a correta gestão dos fundos públicos e a confiança da comunidade.

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