A recente sentença da Corte de Cassação, Seção V Penal, n. 509 de 10 de janeiro de 2023, oferece insights significativos sobre a responsabilidade penal dos administradores em caso de falência fraudulenta. No caso específico, A.A. foi condenado pela cessão sem contrapartida de um ramo de atividade durante a falência de sua empresa, destacando a distinção entre gestão legítima e ilícita das empresas.
A Corte de Apelação de Bolonha havia inicialmente reduzido a pena imposta a A.A. por falência fraudulenta, mas não pôde deixar de confirmar a responsabilidade penal do réu. A acusação baseou-se em provas concretas que demonstravam a cessão de bens empresariais cruciais para a (Omissis) Srl, uma empresa a ele atribuível, sem qualquer contrapartida.
A cessão de um ramo de atividade que torne impossível o útil prosseguimento do objeto social configura o crime de falência fraudulenta.
A Corte reiterou que a falência fraudulenta se configura mesmo na ausência de uma contrapartida adequada pela cessão de bens. Este aspecto é crucial para a compreensão das responsabilidades dos administradores e da necessidade de uma gestão empresarial transparente e em conformidade com a lei. A decisão alinha-se com a jurisprudência consolidada em matéria, que estabelece que qualquer operação que prejudique os credores é penalmente perseguível.
Ademais, a sentença esclareceu que a simples função de administrador não isenta de responsabilidade em caso de gestão ilícita. A.A. havia exercido um papel ativo na gestão da sociedade, o que tornou evidente sua responsabilidade na distração dos bens.
A sentença da Cassação n. 509 de 2023 sublinha a importância para os administradores de agirem sempre no respeito da lei e dos interesses dos credores. As implicações de tal decisão são significativas não apenas para A.A., mas para todos os operadores econômicos, que devem estar cientes das consequências penais de uma gestão incorreta de suas empresas. A transparência e a correção devem estar no centro da gestão empresarial para evitar incorrer em sanções penais e danos reputacionais.