A recente sentença do Tribunal de Cassação, n. 33856 de 2024, colocou em evidência importantes questões relativas à responsabilidade penal dos notários em relação aos crimes de peculato. Em particular, o Tribunal examinou a posição de um notário acusado de se apropriar de somas destinadas ao pagamento do imposto de registro, levantando interrogações sobre a qualificação da conduta e a aplicação das normas vigentes.
O notário A.A. foi condenado por peculato após ter sido apurado que, embora tivesse recebido fundos dos clientes para o pagamento do imposto de registro, não os havia depositado no erário. O Tribunal de apelação de Palermo, em reforma parcial da sentença de primeiro grau, reduziu a pena, mas confirmou a responsabilidade do notário. Os defensores apresentaram recurso, alegando que o notário não detinha a qualificação de funcionário público e que não houve apropriação até que o prazo para o pagamento expirasse.
O Tribunal esclareceu que o notário, embora não seja um funcionário público no sentido estrito, é de qualquer forma responsável pelas somas recebidas a título de imposto, constituindo um inadimplemento grave.
O Tribunal de Cassação rejeitou as argumentações dos defensores, afirmando que a qualificação de funcionário público do notário é extensível também às suas funções de responsável tributário. Segundo a jurisprudência, o crime de peculato se aperfeiçoa não apenas com a apropriação, mas também com o mero atraso no depósito das somas recebidas. Foi estabelecido que a inversão do título de posse ocorre no momento em que o notário utiliza os fundos para fins pessoais, resultando, portanto, evidente a subsistência do crime.
A sentença n. 33856 de 2024 representa um importante passo adiante na definição da responsabilidade dos notários em matéria tributária. Ela esclarece que, apesar da complexidade das funções notariais, o respeito às obrigações fiscais é essencial e o seu inadimplemento pode levar a consequências penais significativas. Este caso sublinha a importância da vigilância e da transparência nas práticas profissionais, para que os profissionais do setor não apenas respeitem as normas, mas contribuam ativamente para a legalidade fiscal.