A recente sentença do Tribunal de Cassação, n. 38126 de 18 de setembro de 2023, oferece importantes reflexões sobre os crimes de violação de deveres de assistência familiar e as relativas causas de não punibilidade. Em particular, a decisão foca na questão do incumprimento de uma decisão judicial em matéria de guarda de menores, um tema de grande relevância no direito de família.
No caso em apreço, a arguida A.A. foi condenada por ter contornado uma decisão do Tribunal de Turim que estabelecia as modalidades de visita da filha menor. Em particular, o Tribunal de Recurso confirmou a condenação pelo crime previsto no art. 388, n.º 2, c.p. e pelo crime previsto no art. 574-bis c.p., com referência a condutas que impediram o exercício da responsabilidade parental por parte do pai.
No caso em apreço, falta a conduta típica do crime, ou seja, a transferência ou o "retenção" no estrangeiro da menor.
O Tribunal reiterou que o crime previsto no art. 388, n.º 2, c.p. consuma-se no local onde devem ser cumpridas as prescrições do juiz. Portanto, a mera inobservância de uma decisão não constitui automaticamente o crime, pois é necessária a prova de condutas fraudulentas ou simuladas. Este princípio é fundamental para garantir que não seja punido todo o incumprimento, mas apenas aqueles caracterizados por um comportamento de má-fé.
A sentença n. 38126/2023 representa uma importante afirmação dos princípios de tutela da responsabilidade parental e da necessidade de provas concretas para a configuração dos crimes em matéria de guarda. O Tribunal, de facto, excluiu a condenação da arguida, evidenciando que as dificuldades económicas não podem ser equiparadas a condutas fraudulentas. Esta abordagem sublinha a importância de considerar o contexto e as reais possibilidades das partes envolvidas, para garantir uma justiça equitativa e equilibrada no delicado âmbito do direito de família.