A recente sentença n. 30092 da Corte de Cassação, emitida em 19 de abril de 2024, aborda uma questão de grande relevância no âmbito tributário: a aplicação de medidas cautelares pessoais em relação ao crime de compensação indevida de créditos inexistentes. Em particular, a Corte pronunciou-se sobre o caso de A.A., representante legal da sociedade "Macropharm Srl", acusada de ter utilizado créditos fiscais inexistentes, configurando assim uma violação da normativa tributária.
A questão central diz respeito à ordem do Tribunal de Caltanissetta que havia disposto um impedimento temporário de exercício da atividade empresarial contra A.A. A Corte teve que examinar se existiam graves indícios de culpa que justificassem tal medida cautelar. Em particular, foi contestada a interpretação do limite de punibilidade previsto no art. 10-quater do D.Lgs. n. 74 de 2000, que estabelece um limite de 50.000 euros para o crime de compensação indevida.
A avaliação da quantidade de créditos não devidos ou inexistentes deve ser unitária e global, não sendo permitida a subdivisão do limite por cada imposto individual.
A Corte esclareceu que o superamento do limite de punibilidade deve ser calculado considerando o total das compensações efetuadas no único ano, independentemente do ano a que se referem as dívidas fiscais. Este princípio é fundamental para entender a lógica da sentença. A interpretação errônea por parte do Tribunal, que havia considerado possível subdividir os valores por ano, foi corrigida pela Cassação, que reiterou a necessidade de avaliar o valor total das compensações.
Esta sentença tem implicações significativas não apenas para A.A., mas para todos os profissionais e empresas que operam em um contexto de fiscalização tributária cada vez mais rigoroso. É crucial compreender que a responsabilidade solidária do contratante em caso de subcontratação de serviços não implica automaticamente a consciência de um ilícito fiscal por parte do contratante. A Corte reconheceu que a mera interposição de um subcontratado não pode, por si só, constituir prova de dolo para o contratante.
Em conclusão, a sentença n. 30092/2024 da Corte de Cassação representa um importante passo à frente na definição dos limites das medidas cautelares no âmbito tributário. Ela esclarece que a responsabilidade por compensações indevidas não pode ser atribuída sem provas certas de consciência e dolo. Este orientação jurisprudencial oferece maior proteção aos contribuintes, sublinhando a importância de uma interpretação rigorosa das normas fiscais.