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Cass. pen., Sez. V, Sent. n. 16115 de 2024: Reflexões sobre a Falência Fraudulenta | Escritório de Advogados Bianucci

Cass. pen., Sez. V, Sent. n. 16115 de 2024: Reflexões sobre a Falência Fraudulenta

A sentença n. 16115 de 2024, proferida pela Corte de Cassação, centrou-se num caso de falência fraudulenta, confirmando as condenações impostas em primeira e segunda instâncias. Este artigo pretende analisar os pontos essenciais da decisão, em particular no que diz respeito ao elemento subjetivo do crime de falência fraudulenta e às implicações para os administradores de empresas em falência.

O contexto da sentença

No caso em apreço, o arguido A.A., administrador de duas sociedades declaradas insolventes, foi condenado por falência fraudulenta por desvio e documental. O Tribunal da Relação de Milão já havia confirmado a responsabilidade do arguido, constatando que a ausência de escrituração contabilística regular impedia a reconstrução das vicissitudes patrimoniais das sociedades.

A Corte de Cassação reiterou que o dolo genérico é suficiente para configurar os crimes de falência fraudulenta, sem necessidade de demonstrar um nexo causal direto entre o desvio de bens e a falência.

Elementos subjetivos da falência fraudulenta

A Corte salientou que, para a configuração do crime de falência fraudulenta, não é necessário demonstrar a consciência do administrador quanto ao estado de insolvência da sociedade. É suficiente constatar que o agente destinou voluntariamente recursos empresariais a fins alheios à atividade empresarial, causando assim um empobrecimento patrimonial.

  • Reconhecimento do dolo genérico como elemento subjetivo do crime.
  • Inadequação da defesa na identificação de índices específicos de fraude.
  • Confirmação da responsabilidade por omissão na manutenção da escrituração contabilística.

Implicações para os administradores

Esta sentença representa um importante alerta para as obrigações dos administradores de sociedades. A interpretação da Corte sublinha como a responsabilidade não se limita à gestão ativa dos recursos, mas estende-se também à correta manutenção da documentação contabilística necessária. Uma administração negligente pode levar a consequências criminais significativas, como evidenciado pela condenação recebida pelo arguido.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 16115 de 2024 da Corte de Cassação clarifica ainda mais a configuração do crime de falência fraudulenta, estabelecendo que o dolo genérico é suficiente para a condenação. Os administradores devem estar cientes da sua responsabilidade, não só na gestão ativa dos recursos, mas também na correta conservação e manutenção da escrituração contabilística. A vigilância sobre estes aspetos é fundamental para evitar graves sanções criminais e garantir a transparência nas operações empresariais.

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