A recente decisão n. 30502 de 10 de julho de 2024, depositada em 25 de julho de 2024, oferece insights significativos para a compreensão da evolução da legislação sobre a condução sem carta de condução. Em particular, o Tribunal de Recurso de Florença abordou a delicada questão da reincidência no biênio, essencial para determinar se uma infração pode ser enquadrada na tipologia de despenalização prevista pelo artigo 5.º do decreto legislativo de 5 de janeiro de 2016, n. 8.
A condução sem carta de condução é um crime que, após alterações legislativas, pode ser despenalizado em determinadas circunstâncias. A lei prevê que, para excluir o crime da despenalização, deve existir reincidência no biênio. No entanto, o Tribunal esclareceu que não é necessária a produção de um atestado documental da definitividade da infração anterior. Este elemento representa um passo em frente na simplificação dos procedimentos, permitindo uma abordagem mais flexível na avaliação da reincidência.
Reincidência no biênio - Reiteração da infração despenalizada - Prova suficiente da definitividade - Produção documental - Necessidade - Exclusão. Em matéria de condução sem carta de condução, para a prova da reincidência no biênio, idónea a excluir o crime da despenalização nos termos do art. 5.º do d.lgs. 5 de janeiro de 2016, n. 8, não é necessário produzir um atestado documental da definitividade da constatação da infração anterior, mas é suficiente um elemento de prova, acompanhado pela falta de alegação, por parte do recorrente, de ter apresentado um recurso contra a imposição da sanção ou um pedido de obliteração que não tenha sido rejeitado, mantendo-se o princípio segundo o qual a prova da definitividade da constatação é a cargo da acusação, pelo que a demonstração correspondente pode ser fornecida com elementos de seguro valor probatório de onde se possa deduzir, na falta de alegações contrárias por parte do interessado, a certeza da definitividade da violação administrativa anterior.
Esta máxima evidencia que a prova da reincidência pode ser considerada válida mesmo na ausência de documentação formal, desde que existam elementos de prova concretos. Isto significa que o recorrente tem o ónus de provar que contestou a constatação, enquanto a acusação deve fornecer provas suficientes para demonstrar a definitividade da infração.
A sentença n. 30502 oferece importantes indicações para advogados e cidadãos. Em particular, os pontos chave a considerar são:
A sentença do Tribunal de Recurso de Florença oferece uma importante chave de leitura sobre o tema da condução sem carta de condução e da reincidência. Ao simplificar os requisitos de prova e ao clarificar as responsabilidades da acusação e da defesa, contribui para uma aplicação mais equitativa das normas. É essencial que os cidadãos compreendam os seus direitos e deveres em matéria de circulação rodoviária, para evitar incorrer em sanções mais graves em caso de reincidência.