A sentença do Tribunal de Cassação n. 16592 de 20 de junho de 2019 oferece uma importante reflexão sobre a liquidação de danos não patrimoniais, em particular os de natureza catastrófica. A decisão insere-se num contexto jurídico complexo, onde o ressarcimento por danos de sofrimento psíquico deve ser adequadamente personalizado, especialmente em situações de grave trauma e sofrimento temporário, como no caso de acidentes rodoviários que levam à morte.
O caso dizia respeito a um recurso apresentado pelos pais de um jovem vítima de um acidente rodoviário, o qual sofreu graves traumas e viveu três dias de agonia antes de morrer. Inicialmente, o Tribunal de Apelação de Milão liquidou o dano pelo sofrimento na quantia de 1.000 euros, uma soma considerada irrisória pelo Tribunal de Cassação, que anulou tal decisão.
O dano catastrófico é máximo na sua entidade e intensidade, tanto que a lesão à saúde é tão elevada que não é suscetível de recuperação e resulta na morte.
Na sentença em análise, o Tribunal de Cassação reiterou que a liquidação do dano catastrófico deve ser efetuada segundo critérios equitativos que considerem a gravidade do sofrimento e a situação específica da vítima. Em particular:
No caso específico, o Tribunal estabeleceu um ressarcimento de 2.500 euros por cada dia de sofrimento, num total de 7.500 euros, quantia que parece mais congruente em relação à liquidação anterior.
A pronúncia do Tribunal de Cassação n. 16592/2019 representa uma importante etapa na jurisprudência italiana relativa à liquidação do dano catastrófico. Sublinha a necessidade de uma avaliação equitativa e personalizada do sofrimento psíquico, realçando o princípio segundo o qual a liquidação deve refletir não só a dimensão económica do dano, mas também a gravidade e a intensidade da experiência vivida pela vítima. É fundamental, portanto, que os juristas e os profissionais do setor se atenham a tais orientações para garantir um justo ressarcimento nos casos de dano catastrófico.