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Manutenção dos filhos e negociação assistida: comentário à decisão n. 19388 de 2024. | Escritório de Advogados Bianucci

Manutenção de filhos e negociação assistida: comentário à ordem n. 19388 de 2024

A ordem n. 19388 de 15 de julho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, aborda um tema delicado e atual: a modificação do contributo para a manutenção de filhos menores em seguimento a crises familiares. Esta decisão sublinha a importância do contexto em que se estabelecem os acordos económicos entre os pais e as implicações legais que daí decorrem. A sentença esclarece que mesmo os acordos tomados em sede de negociação assistida são suscetíveis de modificação, a condição de que haja variações significativas nas condições económicas dos pais.

A natureza dos acordos de negociação assistida

A negociação assistida, disciplinada pelo artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 132 de 2014, representa uma alternativa à via judicial para resolver litígios familiares. Os acordos alcançados neste contexto têm valor legal e produzem efeitos semelhantes aos das providências judiciais. No entanto, como evidenciado na sentença, é fundamental que tais acordos sejam flexíveis e possam adaptar-se a eventuais mudanças nas situações económicas dos pais. Isto é essencial para garantir o bem-estar dos filhos, que deve permanecer prioritário em todas as decisões.

Pressupostos para a modificação da manutenção

Segundo a máxima da sentença, para modificar o contributo estabelecido em sede de negociação assistida, é necessária a demonstração de uma alteração das condições económicas dos pais. Estes pressupostos são análogos aos exigidos quando o subsídio foi determinado em sede jurisdicional. Eis alguns pontos chave a considerar:

  • Uma mudança significativa no rendimento de um ou de ambos os pais.
  • Variações nas necessidades económicas dos filhos.
  • Eventuais outros fatores que possam influenciar o bem-estar económico da prole.
Crise familiar - Manutenção de filhos menores - Contributo determinado com negociação assistida - Modificação - Pressupostos - Fundamento - Consequências. Em tema de regime económico em favor da prole, em consequência da crise familiar, a medida do contributo para a manutenção dos filhos menores, determinada no âmbito da convenção de negociação assistida para a solução consensual do divórcio ex art. 6.º, n.º 3, do d.l. n.º 132 de 2014, conv., com modif., pela l. n.º 162 de 2014, é suscetível de ser modificada, nos termos do art. 337.º-quinquies c.c., na presença dos mesmos pressupostos previstos para o caso em que o subsídio foi determinado em sede jurisdicional, pois o acordo produz os efeitos das providências judiciais que definem os processos de separação pessoal ou de cessação dos efeitos civis do casamento, pelo que, para a modificação do contributo, é necessário que tenha sobrevindo uma alteração das condições económicas dos pais, idónea a variar o prévio arranjo patrimonial realizado com a convenção.

Conclusões

Em conclusão, a ordem n. 19388 de 2024 representa um importante passo em frente na proteção dos direitos dos menores em situações de crise familiar. Reafirma que os acordos de manutenção, mesmo que alcançados através de negociação assistida, não são estáticos e devem poder ser adaptados às circunstâncias económicas mutáveis. É fundamental que os pais compreendam a importância de manter uma comunicação aberta e honesta sobre a sua situação económica, para garantir o bem-estar dos filhos e o respeito pelos acordos tomados.

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