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Juros ultralegais nos contratos bancários: comentário à Decisão n.º 16456 de 2024. | Escritório de Advogados Bianucci

Juros ultralegais em contratos bancários: comentário à Ordem n. 16456 de 2024

O mundo dos contratos bancários é caracterizado por inúmeros aspetos técnicos que muitas vezes podem ser complexos para os consumidores. A recente Ordem n. 16456 de 13 de junho de 2024 do Supremo Tribunal de Cassação oferece insights interessantes sobre a determinação de juros ultralegais. Em particular, a sentença esclarece que a medida da taxa de juro não precisa necessariamente ser expressa em números, mas pode ser determinada através de elementos externos e critérios pré-estabelecidos, desde que estes sejam objetivamente identificáveis.

O princípio estabelecido pela Corte

Segundo a Corte, para fins de validade da estipulação escrita de juros ultralegais, não é exigida a mera indicação numérica da taxa de juro. Este aspeto é crucial, pois permite maior flexibilidade na redação dos contratos bancários. A sentença especifica que é possível fazer referência a critérios objetivos e a elementos externos, desde que estes não sejam unilateralmente determinados pelo banco e sejam funcionais à determinação concreta da própria taxa.

Em geral. Em matéria de contratos bancários, para fins de prova da estipulação por escrito de juros ultralegais, a medida da taxa de juro não deve necessariamente ser indicada com um indicador numérico, mas pode muito bem ser determinada através da referência a critérios pré-estabelecidos e a elementos extrínsecos, desde que objetivamente identificáveis, não unilateralmente determinados pelo banco e funcionais à determinação concreta da própria taxa; regra análoga aplica-se no que diz respeito à obrigação de indicar a taxa de juro prevista no art. 117, parágrafo 4º, do TUB. (Na aplicação do princípio, a S.C. confirmou a sentença de mérito que havia considerado que o TAN do financiamento, embora não indicado numericamente no contrato, poderia ser determinado com base no TAEG reportado e em outros valores contidos no contrato).

As implicações para consumidores e bancos

Esta decisão tem repercussões relevantes tanto para os consumidores quanto para as instituições financeiras. Em primeiro lugar, os consumidores devem prestar atenção aos critérios utilizados para determinar os juros, certificando-se de que sejam claros e compreensíveis. Por outro lado, os bancos são chamados a uma maior transparência na redação dos contratos, evidenciando os critérios de cálculo dos juros de forma que o cliente possa facilmente compreendê-los.

  • Clareza na comunicação: é fundamental que os bancos exponham claramente as condições relativas aos juros nos contratos.
  • Direitos do consumidor: os clientes devem ser protegidos e informados adequadamente sobre as condições contratuais.
  • Normativas europeias: o respeito das normativas europeias em matéria de transparência na publicidade e nas comunicações comerciais é essencial.

Conclusões

Em conclusão, a Ordem n. 16456 de 2024 representa um importante passo em frente na proteção dos direitos dos consumidores no âmbito bancário. O princípio estabelecido pelo Supremo Tribunal de Cassação oferece novas oportunidades para a definição de juros ultralegais, favorecendo maior flexibilidade, mas também exige um maior empenho por parte dos bancos na transparência contratual. Os operadores do setor são, portanto, chamados a uma reflexão sobre como melhorar a comunicação das condições contratuais, garantindo ao mesmo tempo a proteção dos direitos dos consumidores.

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