A recente sentença n.º 25764 de 18 de abril de 2023, depositada em 14 de junho de 2023, do Supremo Tribunal de Cassação, suscitou importantes considerações sobre a responsabilidade criminal de pessoas coletivas e a prescrição dos ilícitos por elas cometidos. O Tribunal rejeitou as questões de legitimidade constitucional levantadas sobre o artigo 22.º do Decreto Legislativo n.º 231 de 2001, afirmando a manifesta improcedência das mesmas.
O Decreto Legislativo n.º 231 de 2001 introduziu em Itália um sistema de responsabilidade administrativa das pessoas jurídicas, estabelecendo que uma entidade pode ser considerada responsável por crimes cometidos no seu interesse ou a seu favor. Esta normativa representou um passo significativo para a regulamentação da responsabilidade das entidades, criando um quadro normativo que visa prevenir e reprimir a prática de crimes no âmbito da atividade económica.
Em particular, o artigo 22.º de tal decreto estabelece a disciplina da prescrição dos ilícitos. O Tribunal esclareceu que, dada a diversidade da natureza dos ilícitos administrativos em relação aos penais, o regime de prescrição aplicável às pessoas jurídicas pode diferir do previsto para as pessoas singulares. Isto justifica-se com o objetivo de salvaguardar a integridade da iniciativa económica privada, evitando que esta se torne um terreno fértil para a prática de crimes.
Responsabilidade criminal de pessoas coletivas - Prescrição do ilícito da entidade - Questões de legitimidade constitucional do art. 22.º do Decreto Legislativo n.º 231 de 2001 por contradição com os arts. 3.º, 24.º, 41.º e 111.º da Constituição - Manifesta improcedência - Razões. Em tema de responsabilidade administrativa das pessoas jurídicas, é manifestamente infundada a questão de legitimidade constitucional do art. 22.º do Decreto Legislativo de 8 de junho de 2001, n.º 231, que estabelece a disciplina da prescrição do ilícito da entidade, por alegada contradição com os arts. 3.º, 24.º, segundo parágrafo, 41.º e 111.º, segundo parágrafo, da Constituição, justificando-se, em razão da diversidade de natureza de tal ilícito, o regime derrogatório previsto em relação à prescrição do crime das pessoas singulares e constituindo o sistema global de responsabilidade "ex delicto" da entidade disciplina de execução do citado art. 41.º, visando evitar que, em vez de favorecer a atividade social, a iniciativa económica privada represente a ocasião para facilitar a prática de crimes. (Na motivação, o Tribunal excluiu também que tal disciplina contrarie as garantias convencionais relativas à "matière pénale", de que trata o art. 6.º da CEDH, como parâmetro interposto do art. 117.º da Constituição, em consideração da autonomia do ilícito da entidade em relação ao crime pressuposto e da maior complexidade da respetiva averiguação).
O Tribunal reiterou que não há contradição entre a normativa italiana e as garantias previstas pelas convenções internacionais, em particular pelo artigo 6.º da CEDH, afirmando a autonomia do ilícito da entidade em relação ao crime pressuposto. Este é um ponto crucial, pois reconhece a complexidade do sistema de responsabilidade das entidades e a necessidade de uma disciplina específica e distinta daquela das pessoas singulares.
A sentença n.º 25764 de 2023 representa uma importante confirmação do quadro normativo atual sobre a responsabilidade das entidades, sublinhando a importância de um sistema de prescrição que tenha em conta as peculiaridades dos ilícitos administrativos. O Supremo Tribunal de Cassação, com esta decisão, não só esclareceu aspetos fundamentais da legislação em vigor, mas também deu um sinal claro em relação à tutela da atividade económica, evidenciando como a responsabilidade das entidades não deve ser vista como um obstáculo, mas sim como um instrumento para prevenir comportamentos ilícitos no âmbito das atividades empresariais.