A sentença n. 25964 de 02 de março de 2023, proferida pela Corte de Cassação, oferece perspetivas significativas para a compreensão da absorção de crimes no contexto do homicídio, em particular em relação aos maus-tratos contra familiares ou coabitantes. Este princípio, já abordado em jurisprudências anteriores, encontra uma nova confirmação nesta decisão.
A Corte estabeleceu que a absorção dos maus-tratos no crime de homicídio não requer um nexo de conexão entre os dois crimes, mas baseia-se exclusivamente na contemporaneidade espaço-temporal dos factos. Em outras palavras, para configurar a absorção do crime de maus-tratos no de homicídio, é suficiente que os dois eventos tenham ocorrido no mesmo contexto temporal e espacial.
A absorção no crime de homicídio agravado por ter sido cometido em ocasião de maus-tratos contra familiares ou coabitantes do ulterior crime de que trata o art. 572 do Código Penal é subordinada à mera contemporaneidade espaço-temporal entre os factos, não sendo necessário um relatório de conexão entre os mesmos.
Esta decisão fundamenta-se em diversas disposições do Código Penal, em particular nos artigos 572 (maus-tratos), 575 (homicídio) e 576 (circunstâncias agravantes). É importante notar que a jurisprudência anterior, como as sentenças n. 16578 de 2003 e n. 12680 de 2008, já indicava a necessidade de uma abordagem semelhante, mas a sentença n. 25964 clarifica ainda mais os contornos deste princípio.
A sentença n. 25964 de 2023 representa um importante esclarecimento jurídico em matéria de homicídio e maus-tratos. A simplificação do critério de absorção, baseado na mera contemporaneidade, oferece uma nova perspetiva para os profissionais do direito e sublinha a importância de uma proteção adequada para as vítimas de violência doméstica. Com esta decisão, a Corte de Cassação reitera o seu compromisso em garantir a justiça em situações de grave violação dos direitos humanos, como os maus-tratos no seio da família.