A sentença n. 50447, de 9 de novembro de 2023, proferida pela Corte de Cassação, aborda um tema crucial em matéria de crimes falimentares: a configurabilidade da falência fraudulenta por distração de bens do patrimônio pessoal. Este provimento oferece importantes esclarecimentos sobre as responsabilidades dos sócios de sociedades irregulares e sobre a extensão da falência, elementos que merecem uma análise aprofundada.
A Corte examinou um caso em que um sócio de uma sociedade irregular, S. L., foi condenado por ter auxiliado a esposa, titular de empresa, na distração de bens imobiliários. A questão central era se a falência por distração poderia ser configurada antes da extensão da falência em relação ao sócio. A Corte estabeleceu que tal configurabilidade só existe a partir do momento em que a falência foi formalmente estendida ao próprio sócio.
Falência por distração - Configurabilidade em época anterior àquela identificada na sentença de extensão da falência ao sócio ilimitadamente responsável - Existência - Exclusão - Hipótese. Em tema de crimes falimentares, o delito de falência fraudulenta por distração de bens do patrimônio pessoal é configurável em relação ao sócio de sociedade irregular apenas a partir do momento em que a falência lhe for estendida. (Em aplicação de tal princípio, a Corte considerou correta a decisão de condenação a título de concurso do imputado que, em época anterior à extensão da falência a si, havia conscientemente auxiliado a esposa, titular de empresa, na distração da quota parte de um imóvel de propriedade desta última, enquanto excluiu a natureza distrattiva da transferência da porção imobiliária de propriedade exclusiva do predeto).
Esta sentença esclarece um aspecto fundamental da jurisprudência em matéria de direito falimentar, em particular no que diz respeito ao artigo 216 da Lei Falimentar. A Corte reiterou que, na ausência de uma extensão formal da falência, não pode ser configurado o crime de falência fraudulenta por distração. Este princípio tem importantes implicações para os sócios de sociedades irregulares, uma vez que limita a responsabilidade penal a situações bem definidas e temporais.
Em conclusão, a sentença n. 50447 de 2023 representa um importante passo adiante na disciplina dos crimes falimentares, esclarecendo os limites da responsabilidade dos sócios de sociedades irregulares. A Corte forneceu uma interpretação que protege os direitos dos sócios, evitando que possam ser processados penalmente por atos praticados antes da extensão da falência. Este princípio contribuirá para delinear um quadro mais claro e justo para a gestão das responsabilidades no âmbito falimentar.