O Supremo Tribunal de Cassação, com a sentença n. 50105 de 5 de dezembro de 2023, abordou um tema de grande relevância no direito penal, em particular no que diz respeito ao roubo em habitação. A decisão foca-se na noção de "pertence de residência privada" e nas implicações que esta tem no contexto dos crimes contra o património.
Roubo em habitação ou noutro local destinado, total ou parcialmente, a residência privada - "Pertence de residência privada" - Noção - Contiguidade física com o bem principal - Necessidade - Exclusão - Caso concreto. Em tema de roubo em habitação, deve entender-se por "pertence de local destinado a residência privada" todo o bem idóneo a conferir uma utilidade económica direta ao imóvel principal ou, de qualquer modo, funcionalmente a ele asservido e destinado ao seu serviço ou ornamento de modo duradouro, não sendo necessária uma relação de contiguidade física entre os bens. (Caso concreto em que o Tribunal reconheceu natureza de pertença a uma garagem, ao serviço da habitação principal, embora localizada num diferente complexo condominial, no âmbito do mesmo território municipal).
Esta máxima esclarece que a noção de "pertence" não exige a contiguidade física entre o bem principal e o bem acessório, ampliando assim a proteção legal para os bens que, embora não fisicamente ligados à habitação, têm uma utilidade direta para a mesma.
A sentença oferece importantes pontos de reflexão para os operadores do direito e os cidadãos. Eis algumas das implicações práticas:
Em conclusão, a sentença n. 50105 de 2023 representa um importante passo em frente na tutela do património privado, esclarecendo que a noção de "pertence" não é limitada pela mera contiguidade física. Esta abordagem alarga as malhas da proteção legal para os cidadãos e coloca um forte ênfase na importância de considerar a utilidade económica e funcional dos bens, garantindo assim uma tutela mais eficaz contra os crimes patrimoniais.