A recente sentença n.º 51573, de 6 de dezembro de 2023, proferida pela Corte de Cassação, suscitou considerável interesse no panorama jurídico italiano, especialmente no que diz respeito às medidas de coerção pessoal, em particular a prisão domiciliar. Este provimento esclarece alguns aspetos fundamentais relativos à aplicação das medidas cautelares e aos poderes do juiz neste âmbito.
No caso em apreço, o juiz havia aplicado a medida de prisão domiciliar ao arguido L. L., impondo também limites à sua faculdade de comunicar com pessoas que não coabitassem consigo. No entanto, o Ministério Público havia apresentado pedido exclusivamente para a aplicação da prisão domiciliar, sem solicitar quaisquer limitações adicionais. A Corte considerou, portanto, que o provimento do juiz era nulo de pleno direito.
Aplicação da medida de prisão domiciliar com modalidades mais gravosas do que o pedido do Ministério Público - Legitimidade - Exclusão - Facto específico. É nulo de pleno direito, nos termos dos arts. 178, alínea b), e 179 do Código de Processo Penal, o provimento do juiz que, ao aplicar a medida de prisão domiciliar, impõe limites ou proibições à faculdade do arguido de comunicar com pessoas que não coabitem consigo ou que o assistam, na ausência de prévio pedido conforme do Ministério Público. (Facto específico em que o Ministério Público havia formulado pedido de aplicação da prisão domiciliar sem solicitar a imposição de limites ou proibições adicionais).
Esta decisão baseia-se na interpretação dos artigos 178 e 179 do Código de Processo Penal, que estabelecem que o juiz não pode agravar a situação do arguido em relação ao solicitado pelo Ministério Público sem um pedido específico. Tal princípio é fundamental para garantir o respeito pelos direitos do arguido e para evitar uma discricionariedade excessiva por parte da autoridade judicial. As implicações desta sentença são múltiplas:
Em conclusão, a sentença n.º 51573 de 2023 representa um importante passo em frente na tutela dos direitos dos arguidos submetidos a medidas cautelares. Reafirma o princípio de que uma maior gravidade das medidas deve ser sempre justificada por um pedido formal por parte do Ministério Público. Isto não só protege os indivíduos, mas também garante a transparência e a correção do processo penal no seu conjunto.