A sentença n. 3767 de 2018: a indemnização por danos não patrimoniais e a relevância da residência

O Supremo Tribunal de Cassação, com a decisão n. 3767 de 2018, abordou uma questão crucial em matéria de indemnização por danos não patrimoniais, esclarecendo que a realidade socioeconómica do lesado não deve influenciar a medida da indemnização. Este princípio foi reiterado em resposta aos recursos apresentados pelos familiares de uma vítima de acidente rodoviário, os quais contestavam a redução da indemnização efetuada pelo Tribunal da Relação de Milão, em consideração da sua residência na Roménia.

O caso em apreço

O processo nasceu da trágica morte de P.V., atropelado por um camião. Os familiares da vítima solicitaram a indemnização pelos danos sofridos, mas o Tribunal de Milão rejeitou inicialmente o pedido. Em segunda instância, o Tribunal da Relação acolheu parcialmente o pedido, mas reduziu o montante da indemnização para os familiares residentes na Roménia, aplicando um abatimento de 30% em razão da sua situação económica.

A realidade socioeconómica em que vive a vítima de um facto ilícito é totalmente irrelevante para efeitos da liquidação do dano aquiliano.

Princípios de direito estabelecidos pelo Tribunal

Com a sentença n. 3767, o Supremo Tribunal de Cassação acolheu o recurso, sublinhando alguns princípios fundamentais:

  • A indemnização por danos não patrimoniais não deve variar com base na residência do lesado.
  • As consequências do dano devem ser avaliadas com base no prejuízo sofrido pela vítima, independentemente do contexto socioeconómico.
  • Em caso de morte de um próximo parente, o sofrimento moral é presumido, e compete ao réu provar a ausência de um vínculo afetivo.

Conclusões

A sentença do Supremo Tribunal de Cassação representa uma importante afirmação de princípio no campo da indemnização por danos. Reafirma o direito dos familiares das vítimas a receberem uma indemnização equitativa, sem discriminações baseadas na sua residência. Este orientação jurisprudencial é crucial para garantir uma tutela efetiva dos direitos dos lesados, afirmando que o sofrimento humano não pode ser quantificado com base em critérios económicos ou territoriais. O Tribunal forneceu, portanto, um importante esclarecimento, confirmando que a dignidade da pessoa e o seu direito à compensação pelos danos não patrimoniais devem permanecer invariáveis, independentemente da situação socioeconómica do lesado.

Escritório de Advogados Bianucci