A recente decisão da Corte Suprema de Cassação, proferida em 13 de maio de 2024, marca um importante avanço na definição dos critérios de indenizabilidade do dano biológico por acidente de trabalho. Em particular, a Corte pronunciou-se sobre o recurso do I.N.A.I.L. contra a sentença do Tribunal de Apelação de Catanzaro, que havia reconhecido um grau de incapacidade de 6% a favor de A.A. Apesar da avaliação pericial inicial ser de 5,89%, o perito arredondou o dado para 6%, uma operação que a Corte considerou errônea.
O Tribunal de Apelação havia confirmado a decisão do Tribunal de Castrovillari, mas a Suprema Corte acolheu o recurso do I.N.A.I.L., sustentando que, segundo o art. 13, parágrafo 2, do D.Lgs. n. 38/00, apenas os danos iguais ou superiores a 6% são indenizáveis. A jurisprudência, em particular a Cass. n. 15245/14, já esclareceu que não é possível arredondar frações de ponto. Portanto, uma incapacidade inferior ao mínimo estabelecido não dá direito a indenização, e o arredondamento poderia levar a indenizações não justificadas pela lei.
A Corte reiterou que o arredondamento das frações de incapacidade não é previsto pela legislação vigente, excluindo a possibilidade de benefícios na ausência dos requisitos legais.
Esta decisão tem importantes implicações para os trabalhadores e para as empresas, pois esclarece que as frações de incapacidade não podem ser consideradas para a indenização. Abaixo, alguns pontos chave:
A decisão da Corte de Cassação representa um importante esclarecimento na legislação relativa à indenização de acidentes de trabalho. A exclusão do arredondamento das frações de incapacidade para o grau superior reitera a importância de uma correta avaliação dos danos e de sua indenizabilidade. É fundamental que tanto os trabalhadores quanto os empregadores compreendam estes princípios para evitar possíveis controvérsias legais e garantir o respeito às normativas vigentes.