O recente Acórdão n. 10922 de 23 de abril de 2024, emitido pela Corte di Cassazione, oferece importantes reflexões sobre o tema das sanções administrativas no setor de intermediação financeira. Em particular, discute-se a aplicabilidade do art. 21-octies da lei n. 241 de 1990, que introduz novidades significativas quanto à relevância dos vícios procedimentais.
A referência normativa central é o artigo 195 do d.lgs. n. 58 de 1998, que estabelece os procedimentos para a aplicação de sanções pela Consob. O acórdão sublinha que, após a entrada em vigor do art. 21-octies, comma 2, lei n. 241 de 1990, os vícios do procedimento administrativo não são mais considerados relevantes. Isso é particularmente significativo, pois estabelece uma clara distinção entre a natureza vinculada do ato sancionatório e os possíveis erros formais que podem surgir durante o procedimento.
A Corte declarou que, devido à natureza vinculada do ato sancionatório, quaisquer vícios procedimentais não podem influenciar a eficácia da sanção. Isso significa que as sanções impostas pela Consob permanecem válidas mesmo na presença de irregularidades procedimentais. Alguns pontos de destaque decorrentes do acórdão incluem:
Intermediação financeira - Procedimento Consob ex art. 195 do d.lgs. n. 58 de 1998 - Vícios do procedimento - Relevância - Exclusão - Fundamento - Art. 21-octies da l. n. 241 de 1990 - Norma processual - Processos de oposição pendentes - Aplicabilidade.
Em conclusão, o Acórdão n. 10922 de 2024 representa um marco na jurisprudência relativa à intermediação financeira. Ele esclarece como os vícios procedimentais não podem comprometer a validade das sanções impostas, garantindo assim maior certeza para os operadores do setor. Essa abordagem pode influenciar as estratégias de defesa em casos semelhantes, convidando a uma reflexão mais atenta sobre os direitos e deveres das partes envolvidas.