Detenção de estrangeiros e direito de defesa: análise do Acórdão n. 16440/2025 da Cassação

Com a decisão n. 16440 de 28 de abril de 2025 (depositada em 30 de abril de 2025), a Corte de Cassação volta a definir o perímetro das garantias reconhecidas ao estrangeiro "alóctone" submetido a detenção administrativa. A decisão parte do novo quadro introduzido pelo decreto-lei 145/2024, convertido na lei 187/2024, que redefiniu os prazos e as formas do controle jurisdicional sobre a detenção disposta pelo Questor em matéria de imigração.

A moldura normativa da detenção administrativa

O art. 14 do d.lgs. 286/1998, na sua redação atualizada, permite a privação da liberdade pessoal do estrangeiro sem título de residência por um período máximo de dezoito meses. No entanto, a Constituição (art. 13) e o art. 5 da CEDH impõem que qualquer restrição seja validada tempestivamente por uma autoridade judicial e que o interessado compreenda as razões da medida, podendo defender-se de forma efetiva. O decreto-lei 145/2024 incidiu sobre o procedimento, introduzindo prazos mais curtos para a validação e valorizando o momento da audiência perante o Juiz de Paz.

Os princípios afirmados pela Cassação com a sentença n. 16440/2025

Em matéria de detenção administrativa de pessoas estrangeiras no regime processual decorrente do decreto-lei de 11 de outubro de 2024, n. 145, convertido, com modificações, pela lei de 9 de dezembro de 2024, n. 187, o direito de defesa do sujeito alóctone é satisfeito pela assistência, em sede de audiência de validação, de um intérprete que traduza as razões que determinaram a emissão da medida questoral contra ele, bem como pela tradução também oral do conteúdo e do resultado da referida audiência.

A Corte, confirmando o entendimento expresso pelas Seções Unidas (n. 15069/2024), identifica, portanto, dois requisitos indispensáveis:

  • o intérprete deve estar presente na audiência de validação;
  • a tradução pode ser apenas oral, desde que seja integral, clara e imediata.

Consequentemente, não é necessária a entrega prévia de uma tradução escrita do decreto questoral, desde que o estrangeiro tenha a possibilidade de compreender – em tempo real – o conteúdo do ato e de dialogar com o defensor. A Suprema Corte cita expressamente o art. 143 do c.p.p., estendendo à matéria administrativa um princípio já consolidado no âmbito penal: a assistência linguística "adequada" é suficiente quando permite o exercício concreto do direito de defesa.

Implicações práticas para advogados e forças policiais

A decisão esclarece algumas dúvidas operacionais surgidas após a reforma de 2024:

  • quem cuida das atas não é obrigado a preparar traduções escritas, reduzindo prazos e custos;
  • o advogado poderá alegar a nulidade da validação apenas demonstrando que a tradução oral foi deficiente ou incompleta;
  • as autoridades policiais devem garantir a disponibilidade de intérpretes qualificados, sob pena de possível libertação do estrangeiro.

É relevante a citação do art. 24 da Constituição: a adequação da assistência linguística é avaliada em concreto, caso a caso, segundo o padrão de "efetividade" sancionado pela Corte EDU (cf. L.M. c. Itália, 2013). O juiz de paz, portanto, deverá constar na ata que o estrangeiro declarou ter compreendido o conteúdo da tradução.

Conclusões

A sentença n. 16440/2025 assume um peso relevante na dialética entre o rigor das políticas migratórias e a tutela dos direitos fundamentais. Embora não introduza a obrigatoriedade de tradução escrita, a Corte eleva o momento da audiência de validação a centro das garantias defensivas. Os operadores deverão assegurar que a presença do intérprete não seja meramente formal: a sua tradução deverá colocar o estrangeiro em condições de compreender plenamente a medida e de contestá-la, se for o caso, nas formas de lei.

Escritório de Advogados Bianucci