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Doenças Profissionais e Ônus da Prova: Comentário à Ordem nº 22592 de 2024 | Escritório de Advogados Bianucci

Doenças Profissionais e Ônus da Prova: Comentário à Ordem n. 22592 de 2024

No panorama jurídico italiano, a ordem n. 22592 de 9 de agosto de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece importantes esclarecimentos sobre o ônus da prova em casos de doenças profissionais. A sentença, que contrapôs M. (T.) e I. (R.), aborda o delicado tema do nexo de causalidade entre doença e atividade laboral, delineando as diferenças entre doenças tabeladas e não tabeladas.

O Contexto Normativo

Na Itália, as doenças profissionais são reguladas principalmente pelo d.P.R. n. 1124 de 1965 e pelo d.lgs. n. 38 de 2000. Estas normas preveem a aplicação de tabelas específicas, que listam as doenças reconduzíveis a atividades nocivas. É aqui que se insere o princípio fundamental estabelecido pela Corte: nos casos em que uma doença esteja incluída nestas tabelas, o trabalhador deve simplesmente comprovar ser portador da patologia e ter exercido atividade laboral nociva para ter o nexo etiológico presumido.

Ônus da Prova e Doenças Tabeladas

A máxima expressa pela ordem é clara:

Doenças profissionais tabeladas - Ônus da prova a cargo do trabalhador - Conteúdo - Prova do nexo de causalidade - Exclusão - Doenças profissionais não tabeladas - Ônus da prova - Conteúdo. Em tema de seguro contra doenças profissionais, quando a doença está incluída na tabela anexa ao d.P.R. n. 1124 de 1965 e depois ao d.lgs. n. 38 de 2000, ao trabalhador é suficiente comprovar ser portador dela e ter sido empregado na atividade nociva, pois, neste caso, sempre que a própria doença se manifestar dentro do período indicado na tabela, o nexo etiológico é presumido por lei, enquanto no caso em que a doença não se enquadre na previsão tabular, o nexo de causalidade deve ser provado pelo prestador de trabalho segundo os critérios ordinários e, em caso de contestação, o apuramento da recondução da doença à previsão tabular constitui uma apreciação de fato reservada ao juiz de mérito.

Desta máxima emerge a importância do contexto tabular: para as doenças incluídas, o trabalhador tem um caminho facilitado para obter o reconhecimento da doença profissional, uma vez que o nexo é presumido. No entanto, para as doenças não tabeladas, o trabalhador é chamado a fornecer provas concretas de ligação entre a sua patologia e a atividade laboral.

Conclusões

A ordem n. 22592 de 2024 representa um importante ponto de referência para os direitos dos trabalhadores portadores de doenças profissionais. Ela não só esclarece o ônus da prova, mas também sublinha a necessidade de uma correta interpretação das tabelas de doenças profissionais. Num contexto em que a saúde dos trabalhadores deve ser tutelada, é fundamental que as normas sejam aplicadas com rigor, garantindo assim um justo equilíbrio entre os direitos dos trabalhadores e as responsabilidades das empresas.

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