O tema da delegação da audiência de comparecimento nos Tribunais de Recurso foi recentemente abordado pelo Acórdão n.º 23324 de 29 de agosto de 2024, emitido pelo Tribunal de Recurso de Bolonha. Esta decisão, que rejeita um pedido, insere-se num contexto jurídico de crescente atenção à eficiência e funcionalidade dos procedimentos em câmara contenciosa.
A questão principal levantada no acórdão diz respeito à possibilidade de delegar a realização da audiência de comparecimento das partes a um dos membros do colegiado judicial. Segundo o Tribunal, não existe qualquer norma que proíba tal prática, sendo, pelo contrário, uma faculdade prevista para os julgamentos de recurso, nos termos do artigo 350, n.º 1, do Código de Processo Civil (c.p.c.). Este artigo, na sua redação anterior às alterações introduzidas pelo d.lgs. n.º 149 de 2022, oferece ampla margem de manobra aos Tribunais de Recurso na organização das audiências.
Procedimentos em câmara contenciosa em grau de recurso - Audiência de comparecimento das partes - Delegação do colegiado a um dos seus membros - Admissibilidade - Fundamento. Em matéria de procedimentos em câmara contenciosa em grau de recurso, nenhuma norma proíbe a delegação da realização da audiência de comparecimento das partes a um dos membros do colegiado, tratando-se, pelo contrário, de faculdade própria dos julgamentos de recurso perante o Tribunal de Recurso, nos termos do art. 350, n.º 1, c.p.c., na redação anterior às alterações introduzidas pelo d.lgs. n.º 149 de 2022.
A sentença tem uma importância fundamental por diversos aspetos:
Em conclusão, o Acórdão n.º 23324 de 2024 representa um passo importante para um sistema jurídico mais eficiente e flexível. A possibilidade de delegar a audiência de comparecimento a um dos membros do colegiado reflete uma abordagem pragmática por parte dos Tribunais de Recurso, contribuindo para a redução dos tempos de espera e para a otimização dos recursos. É fundamental que as partes envolvidas sejam informadas sobre estas dinâmicas para navegarem da melhor forma o panorama jurídico atual.