A sentença n. 38278 de 20 de abril de 2023 da Corte de Cassação representa uma importante decisão sobre a concessão de permissões de recompensa para condenados por crimes impeditivos. Em particular, o caso em questão diz respeito a um indivíduo condenado por crimes de primeira faixa que não colaborou com a justiça. A Corte anulou com reenvio a decisão do Tribunal de Vigilância de Roma, que havia rejeitado o pedido de permissão de recompensa, destacando a aplicabilidade imediata das alterações normativas introduzidas no artigo 4-bis do ordenamento penitenciário.
A questão central da sentença diz respeito à aplicação do princípio do tempus regit actum, que estabelece que as normas processuais se aplicam retroativamente aos processos em curso, a menos que haja disposições transitórias específicas. Neste caso, as alterações introduzidas pelo decreto-lei n. 162 de 2022, convertido na lei n. 199 de 2022, introduzem novas modalidades de avaliação para a concessão de permissões de recompensa, tornando potencialmente mais acessíveis tais benefícios mesmo para indivíduos condenados por crimes impeditivos não colaboradores.
01 Presidente: TARDIO ANGELA. Relator: TOSCANI EVA. Relator: TOSCANI EVA. Réu: PERRONE GIUSEPPE. Anula com reenvio, TRIB. VIGILÂNCIA ROMA, 28/06/2022 563000 INSTITUTOS DE PREVENÇÃO E PENA (ORDENAMENTO PENITENCIÁRIO) - Permissão de recompensa - Condenado por crimes impeditivos chamados de primeira faixa que não colaborou com a justiça - Alterações ao art. 4-bis ord. pen. introduzidas pelo d.l. n. 162 de 2022, convertido, com modificações, pela lei n. 199 de 2022 - Aplicabilidade imediata aos processos em curso – Existência – Razões - Verificabilidade de ofício no julgamento de cassação – Existência. Em tema de concessão de permissão de recompensa a indivíduo condenado por crimes impeditivos chamados "de primeira faixa" que não colaborou com a justiça, aplicam-se aos processos em curso as alterações introduzidas no art. 4-bis ord. pen. pelo d.l. 31 de outubro de 2022, n. 162, convertido, com modificações, pela lei 30 de dezembro de 2022, n. 199, em razão da natureza processual das normas relativas aos benefícios penitenciários, que, na ausência de uma disciplina transitória específica, sujeitam-se ao princípio do "tempus regit actum". (Em aplicação do princípio, a Corte, à luz do "ius superveniens" ocorrido durante o julgamento de legitimidade, anulou com reenvio a rejeição da permissão de recompensa, proferida sob a vigência da normativa anterior à alteração normativa).
Esta sentença tem importantes implicações práticas para os condenados e para os profissionais que se ocupam de direito penal. De fato, a anulação da rejeição da permissão de recompensa oferece a oportunidade de reconsiderar os pedidos de acesso aos benefícios penitenciários com base nas novas normativas. Em particular, as alterações ao art. 4-bis do ordenamento penitenciário poderiam facilitar o acesso às permissões de recompensa para indivíduos que, embora não colaborando com a justiça, demonstram um comportamento positivo durante a detenção.
A sentença n. 38278 de 2023 representa um significativo passo em frente no campo dos benefícios penitenciários, destacando a importância de um sistema jurídico capaz de se adaptar às mutadas circunstâncias normativas. A possibilidade de aplicar as novas disposições aos processos em curso oferece uma chance concreta de rever situações que, até agora, eram consideradas inamovíveis. Os advogados e os profissionais do setor devem prestar particular atenção a estas evoluções normativas para garantir uma defesa eficaz dos direitos dos seus assistidos.